I SÉRIE — NÚMERO 88
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Mas o Conceito Estratégico veio confirmar também a oportunidade da reforma estrutural da defesa
nacional, que se projeta até 2020, e cujos efeitos terão um alcance e extensão com impacto nas atuais bases
da organização e funcionamento da defesa nacional.
Unificando as linhas de ação prioritárias do vetor estratégico — «Exercer soberania, neutralizar ameaças e
riscos à segurança nacional» —, a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas, reforça
igualmente as orientações fundamentais da política de defesa nacional, previstas no Programa do Governo,
designadamente a necessidade imperiosa de «adaptar e racionalizar estrutura» e de «rentabilizar meios e
capacidades».
Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2013 estabeleceu as principais orientações
para a execução da reforma «Defesa 2020».
Através de uma diretiva ministerial, foi operacionalizada a reforma, identificadas as tarefas, definidas as
responsabilidades pela sua execução e estabelecidos prazos e mecanismos de articulação.
Fixámos como prioritário, no âmbito da reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças
Armadas, a revisão da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças
Armadas, a chamada LOBOFA, sendo esta a razão da minha presença aqui, no Parlamento.
Gostaria, assim, no que diz respeito à Lei de Defesa Nacional, de realçar a principal alteração do projeto
apresentado: o reforço das competências do CEMGFA (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)
para a Direção Estratégico-Militar das Forças Armadas.
Este reforço de competências é materializado com base em dois aspetos determinantes: primeiro, a
dependência hierárquica dos chefes de estado-maior dos ramos relativamente ao Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas, passando este a ser o único interlocutor do Ministro da Defesa Nacional nas
matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, nomeadamente na prontidão, emprego e
sustentação da componente operacional do sistema de forças, sem que, no entanto, sejam afetadas as
competências atuais dos chefes dos ramos; segundo, a alteração do papel do Conselho de Chefes de Estado-
Maior, que passa a ser o principal órgão militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA
sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
A Assembleia da República vê também reforçado o seu papel em matérias de defesa nacional,
privilegiando-se um maior envolvimento e participação do Parlamento na elaboração do Conceito Estratégico
de Defesa Nacional através do debate e votação das suas grandes opções.
Pretende-se, igualmente, atribuir ao Parlamento uma intervenção acrescida no que diz respeito ao
envolvimento de contingentes ou forças militares no estrangeiro, através da apreciação, nesta Assembleia, da
decisão do Governo que lhe será comunicada previamente.
Faz todo o sentido que o órgão representativo por excelência possa debater e participar mais ativamente
naqueles que são os pilares da política de defesa nacional.
Ainda no que diz respeito a esta Lei, procedeu-se à revisão da capacidade eleitoral passiva dos militares. A
atual norma, pela sua utilização desvirtuada, permite que, a coberto de um pretenso desempenho de funções
políticas, transitem para a situação de reserva militares que estatutariamente não reúnem condições para o
efeito.
Pretende-se, também, dignificar com esta alteração a própria condição militar ancorada na permanente
dedicação e disponibilidade para o serviço.
Acreditamos, ainda, que a natureza da condição militar e o reforço do prestígio desta exige uma
equidistância no que diz respeito à atividade político-partidária.
Por sua vez, e no que toca à LOBOFA, este diploma, em linha com a Lei de Defesa Nacional, materializa o
reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas como responsável pelo
planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os
chefes de estado-maior dos ramos.
Na sequência destas competências acrescidas, destaco: a adaptação da estrutura do Estado-Maior-
General das Forças Armadas, com a preocupação de a simplificar; e, ainda, a explicitação clara da atribuição
ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas da responsabilidade de garantir as condições de
funcionamento do ensino superior militar e do sistema de saúde militar.
Posso, assim, afirmar que, enquanto a proposta de lei de defesa nacional atende aos objetivos de
incrementar as competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de realinhar os