I SÉRIE — NÚMERO 1
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O mundo não terá sido a partir de então quanto aqueles fundadores, eminentes pacifistas, terão desejado,
mas seguramente, e apesar de tudo, foi, por certo, melhor do que teria sido sem a União Interparlamentar. E a
razão é simples: assegurar a subsistência, durante 125 anos, de uma organização à escala mundial, que tem
na sua essência a diferença, só é possível por se tratar de instituição depositária de valores e de princípios de
dimensão universal e cada vez mais intemporais, que têm como centro a pessoa humana e a sua dignidade.
Tal qual os valores e os princípios que promove, desde sempre, a União Interparlamentar não têm limites
no espaço e no tempo: a paz; o desarmamento; a cooperação internacional; a resolução pacífica dos conflitos;
a democracia; a liberdade; a igualdade; a defesa dos Direitos do Homem; o pluralismo ideológico; o Estado de
direito; a tolerância política e religiosa; o respeito pelas minorias; a não discriminação em função do sexo, da
etnia, da religião, da condição social ou outras; o direito à educação, à saúde, à proteção social e à
informação; o combate à corrupção; a transparência; a boa governança.
Estes são, entre outros, os valores cuja defesa e promoção a União Interparlamentar, nos seus fóruns de
reflexão, nas suas comissões, na sua cooperação com outras instituições, designadamente as Nações Unidas,
na interação com os parlamentos e parlamentares que a integram, tem levado a cabo ao longo de mais de um
século de existência.
Não é por acaso que do seio da União Interparlamentar, que esteve na primeira linha da criação do
Tribunal Internacional de Haia, emergiram, nada mais, nada menos, do que oito Prémios Nobel da Paz.
M. Jules Simon foi premonitório na alocução que proferiu na sessão fundadora, de 28 de junho de 1889,
em Paris, ao referir: «Representando os diversos países do mundo, nós podemos implementar a maior força
que existe, ou seja, a força que nos é dada pelos eleitores, fazendo dela o uso mais adequado.» E tem sido
este o lema da União Interparlamentar, associado à sua maior riqueza, que é, exatamente, a sua diversidade.
Passados 125 anos, o mundo continua a reservar à União Interparlamentar um papel fundamental.
Os acontecimentos que se têm vivido na Ucrânia e a brutalidade das ações dos radicais jihadistas e do
designado estado islâmico revelam bem que há muito ainda a fazer pela paz e pela mediação na resolução
dos conflitos internacionais e para prevenir o seu alastramento.
Em tempos de globalização, que vem acentuando as assimetrias Norte/Sul, cabe-nos, nesta nova fase da
UIP, e por seu intermédio, promover também, e cada vez mais, a globalização dos princípios e dos valores
que assumiram como definitiva conquista da Humanidade dimensão universal e que têm como centro o
homem e a sua dignidade.
Esta é uma luta sem fim, que a já secular UIP vai, com certeza, continuar por muitos séculos mais. Assim
saibamos passar, incólume, às novas gerações, o elevado e gratificante testemunho que recebemos dos que
nos antecederam.
Ao fim e ao cabo, é a estes princípios e valores que a União Interparlamentar deve a sua própria existência,
os quais tiveram, nos últimos três anos, na pessoa do Presidente Radi, não apenas um intransigente defensor,
mas também um empenhado dinamizador, tornando-se parte especialmente relevante da história mais recente
destes 125 anos da União Interparlamentar, a que, com toda a justiça, o seu nome ficará definitivamente
associado.
Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado Guilherme Silva. Parabéns também à UIP.
Vamos continuar os nossos trabalhos, passando ao terceiro ponto da ordem do dia, que é o debate
conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os
245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do
direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de
setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a
compensação equitativa relativa à cópia privada e 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras
órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e do projeto de lei n.º 646/XII (3.ª) — Regime jurídico da partilha de
dados informáticos (PCP).