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25 DE SETEMBRO DE 2014

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O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho, do CDS-PP.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Antes de falar do conteúdo

concreto destas iniciativas, e abordando apenas algumas delas, tendo em conta a escassez do tempo,

permitiam-me dirigir uma palavra muito especial de saudação a todas as Sr.as

Deputadas que integraram o

grupo de trabalho que, durante longas semanas, estudou e, hoje, propôs iniciativas associadas às implicações

penais da Convenção de Istambul.

Reconhecendo que nem sempre coincidimos com o diagnóstico do problema, ou até mesmo com a

solução, a verdade é que a simples constatação comum de que a violência continua a fazer parte

excessivamente, desproporcionalmente, da vida de muitas mulheres, permitiu consensos, permitiu

conhecimentos, debates construtivos e, acima de tudo, permitiu a procura construtiva de soluções.

As presentes iniciativas são fruto disso, exatamente. E permitam-me, aliás, depois de todas as

intervenções, prestar uma atenção muito particular ao crime de perseguição, até pelas implicações que este

crime tem, por não ser efetivamente muito conhecido.

Começo por dizer que os fenómenos de perseguição não são novos, mas são, de facto, pouco conhecidos.

Na verdade, até há pouco tempo, eram encarados com normalidade. Contudo, dada a sua natureza criminal,

que, é importante que se entenda, compreende atitudes de ameaças, injúrias, difamações, devassa da vida

privada, gravações e fotografias ilícitas, coação, homicídio, estes comportamentos não são, nem pode ser,

aceites como comportamentos normais. São, sem dúvida alguma, comportamentos violentos, que restringem a

liberdade pessoal nas suas mais diversas dimensões, correspondendo a sua aceitação pela sociedade à

validação da violência.

Brevemente, a perseguição define-se como um comportamento de assédio — e aqui a linha que separa o

crime de perseguição do assédio, até mesmo do assédio sexual, é muito ténue — ou perseguição obsessiva,

persistente e indesejada, com reiterada violação da privacidade, imposição de comunicações, vigilância e

monitorização.

O stalking implica, portanto, a título de exemplo, a perseguição da vítima, para ver onde vive, como vive,

que lugares frequenta, com que pessoas se encontra, onde trabalha. Implica a sua vigilância, monitorização da

casa, interceção do correio, telefonemas, emails, web page, facebook, twitter, o chamado cyberstalking.

Implica assédio através de presentes, telefonemas, cartas, mensagens persistentes e indesejadas, impondo

um contacto e uma pseudorelação com a vítima, implicando, também injúrias, difamação, ameaças, como

forma de obter o controlo emocional sobre a vítima. E, nos casos mais graves, chega a haver ofensas físicas,

sexuais e até mesmo homicídio.

A característica da persistência torna o comportamento num ato continuado e não isolado, assumindo,

normalmente, um efeito de escalada, quer na frequência, quer na severidade dos comportamentos. Tem,

maioritariamente, sido definido como uma forma de violência relacional, mas é importante perceber que esta

também pode não existir. O que caracteriza o stalking como comportamento de perseguição insidiosa e

obsessiva é um conjunto padronizado de comportamentos, repetido, que surge na tentativa de exercer poder

sobre as outras pessoas, seja qual for o tipo de relação que exista ou que inexista.

A comunidade jurídica e os estados só começaram a reconhecer o relevo destes fenómenos, infelizmente,

após situações trágicas. As consequências, Sr.as

e Srs. Deputados, são as mais variadas: baixa autoestima,

sintomas psicossomáticos físicos e mentais, depressão, isolamento social, ansiedade, insegurança,

isolamento, frustração, culpa, vergonha, medo, raiva, perda de interesse, distúrbios, desconcentração,

síndrome de stress pós traumático.

Mais, a vitimação afeta não apenas aquela que é a sua vítima direta, pode também afetar pessoas

próximas, como companheiros, amigos e familiares, não apenas como uma forma de pressionar e de

constranger a vítima mas também como possíveis alvos de represálias.

Qualquer comportamento de perseguição, persistente e obsessiva, com a intenção de importunar, de

achincalhar, de devassar, pode corresponder a um tipo de stalking. Mas é importante perceber que há aqui

dois aspetos essenciais: a reiterada vitimação e o impacto que esses comportamentos causam na vítima.