I SÉRIE — NÚMERO 4
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Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim do primeiro ponto da
nossa ordem de trabalhos, o longo ponto de declarações políticas.
Vamos passar ao ponto 2, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
647/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP),
659/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado
em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio
sexual no Código Penal (BE) e 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE).
Para apresentar o projeto de lei n.º 647/XII (3.ª), em nome do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla
Rodrigues.
A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: É de direitos humanos que hoje
quero falar. Do direito à vida, à liberdade, à autodeterminação, à segurança pessoal, à reserva da vida privada,
à proteção do domicílio, do direito à livre escolha do marido ou da esposa, do direito a casar ou a não casar,
do direito à dignidade pessoal, todos direitos consagrados, há mais de 60 anos, na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e tantas vezes e tão ostensivamente violados, perante o silêncio e passividade de muitos.
Incumbe aos Estados promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos. Foi no cumprimento
desta obrigação que o Estado português ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Porque, repito, é de direitos humanos que
estamos a falar.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — E permitam-me que expresse o orgulho que sinto, não só enquanto
Deputada mas, sobretudo, enquanto mulher e cidadã deste País, pelo facto de Portugal ter sido o primeiro
país da União Europeia a ratificar esta convenção. Aliás, Portugal é reconhecido internacionalmente pelas
suas boas práticas, concretizadas em políticas públicas de promoção da igualdade de género e de prevenção
e combate à violência doméstica e de género. Isto é fruto do trabalho de muitos, mas sobretudo do empenho
deste Governo e, em especial, da Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, que
aqui gostaria de reconhecer.
A ratificação desta convenção, designada como Convenção de Istambul, trouxe para Portugal obrigações
acrescidas, que se traduzem, não só mas também, no projeto de lei ora em discussão, apresentado pelo PSD
e pelo CDS, de criminalização autónoma da perseguição e do casamento forçado.
As vítimas destes crimes são, sobretudo, mulheres e meninas e a sua proteção não se encontra
plenamente assegurada no atual quadro penal. Este foi, aliás, o entendimento generalizado das entidades
ouvidas no grupo de trabalho para averiguação das implicações legislativas da Convenção de Istambul.
Saudamos as iniciativas legislativas do PS e Bloco de Esquerda sobre esta temática, que demonstram ter
havido efetivamente um consenso generalizado em torno da criação destes novos tipos legais de crime. Este
combate é de todos, para além das divergências ideológicas.
Gostaria de realçar que a criminalização da perseguição visa não só a punição dos perseguidores mas,
sobretudo, a prevenção e proteção das vítimas, nomeadamente através da consagração de penas acessórias
de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, incluindo o afastamento da
residência ou do local de trabalho, e de obrigação para o arguido de frequência de programas específicos de
prevenção de condutas típicas da perseguição. A proteção das vítimas é uma prioridade face aos efeitos
nefastos que este tipo de crime produz na vida da vítima, não só no momento da prática do crime mas durante
toda a sua vida.
Quanto ao crime de casamento forçado, punem-se não só os casamentos forçados como a união
equiparável à do casamento, bem como os atos preparatórios, incluindo a atração da vítima para fora do
território nacional com o intuito de a constranger a contrair casamento. Não há costume ou tradição que se