Sábado, 27 de setembro de 2014 I Série — Número 6
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE26DESETEMBRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 2
minutos. Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), sobre questões de relevância política, económica e social.
Após o Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Catarina Martins (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 248/XII (4.ª), do projeto de deliberação n.º 26/XII (4.ª) e do projeto de resolução n.º 1118/XII (4.ª).
Foi aprovado o voto n.º 217/XII (4.ª) — De pesar pela morte do Major-General António Elísio Pires Veloso (PSD e CDS-PP), tendo a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
Foi aprovado o projeto de deliberação n.º 26/XII (4.ª) — Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional (Presidente da AR).
Em relação aos projetos de lei n.os
647/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal (BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 632/XII (3.ª) — Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio (PS), 653/XII (4.ª) — Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de indignidade sucessória (PSD e CDS-PP) e 662/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade sucessória (BE) foi aprovado um requerimento, apresentado pelos partidos autores dos diplomas, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 240/XII (3.ª) — Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 241/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro,