I SÉRIE — NÚMERO 27
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O PCP votou favoravelmente o texto de substituição da presente proposta de lei, resultante do processo de
discussão na especialidade na Comissão de Economia e Obras Públicas, e congratula-se com o facto de ter
prevalecido o essencial da posição deste Grupo Parlamentar, invertendo-se assim o sentido da proposta
inicialmente apresentada pelo Governo.
Desde o primeiro momento deste debate legislativo, o PCP defendeu que os combustíveis não aditivados,
ditos low cost, devem ser disponibilizados em todo o País, e não apenas nas maiores estações de serviço e
nos postos da grande distribuição.
Assim, denunciámos e rejeitámos uma proposta que apenas se aplicava aos postos de combustíveis que
viessem a ser construídos (ou substancialmente renovados) e aos que tivessem oito ou mais locais de
abastecimento e quatro ou mais reservatórios, excluindo deste regime a imensa maioria dos postos de
combustíveis e vastas parcelas do território nacional. Denunciámos e rejeitámos uma proposta onde os preços
de referência funcionariam, não para incluir ou acrescentar, mas para excluir a venda dos combustíveis
simples.
O PCP considera muito positivo que tais elementos tenham sido retirados do normativo agora aprovado,
graças a uma proposta de alteração que o PCP subscreveu e que alterou substancialmente o sentido da
proposta de lei.
No entanto, é de lamentar que ainda assim tal evolução positiva tenha resultado incompleta.
O PCP, em aditamento à referida proposta de alteração conjunta, subscrita por PSD, PS, CDS e PCP,
apresentou ainda uma outra proposta, complementar, que não foi acompanhada nem votada favoravelmente
pelos outros partidos. O objetivo dessa proposta era de acrescentar duas alterações.
Em primeiro lugar, aditando uma norma que determinasse que os comercializadores grossistas não
pudessem estabelecer qualquer condição de preço, volume, vendas complementares ou outra qualquer
exigência que discrimine negativamente os combustíveis simples.
Em segundo lugar, alterando o artigo sobre as contraordenações e coimas, no sentido de punir o
comportamento atrás referido e de diferenciar as coimas a pagar consoante se trate de infrações cometidas
por microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa — tratando assim de forma
diferente aquilo que é diferente.
Infelizmente, o PSD, o PS e o CDS não apoiaram estas opções e por isso elas não foram incluídas no texto
final. Importa sublinhar agora que as injustiças, os obstáculos e as entorses que venham eventualmente a
surgir na aplicação desta lei, os condicionamentos que venham a ser colocados pelas companhias petrolíferas
aos comercializadores retalhistas podiam agora ter sido evitados para o futuro.
Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado Bruno Dias.
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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sobre o projeto de lei n.º 35/XII (1.ª) e a proposta de lei n.º 162/XII (2.ª):
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, em sessão plenária
de 21 de junho de 2013, a anteproposta de lei — «Estabelece o Regime do Referendo Regional».
A Assembleia da República aprovou na generalidade, igualmente por unanimidade, em sessão plenária de
12 de junho de 2014, a iniciativa legislativa acima referida.
Conforme tivemos oportunidade de referir durante a discussão na generalidade, a iniciativa em apreço vem
reforçar o espírito democrático da sociedade portuguesa e consolida de igual modo a autonomia regional.
Referimos, ainda, que era nosso entendimento que o diploma não constituía matéria geradora de conflitos,
tanto mais que segue os princípios aplicados para os referendos de âmbito nacional, estando sujeitos à
fiscalização preventiva e obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional.
Acontece que, em sede de apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, foi entendido que se justificava a introdução de determinadas alterações, as quais se traduziram
numa proposta de substituição que visou «fundir», numa única iniciativa, a proposta de lei n.º 162/XII (2.ª)