18 DE DEZEMBRO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade — a quem a Mesa cumprimenta —, Srs. Jornalistas, Srs. Funcionários, está
aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de darmos início à ordem do dia, dou a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, para
fazer o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas pela Sr.ª Presidente, as seguintes iniciativas legislativas: apreciações parlamentares n.os
125/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico
geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de
Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA
(PCP), 126/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro
jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de
Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa (PCP), 127/XII (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º
174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de
transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da
concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) (PS), e 128/XII (4.ª) — Relativa
ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de
serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes
da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins
Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de
Lisboa, EPE (ML, EPE) (PS).
Deram, também, entrada na Mesa os projetos de resolução n.os
1181/XII (4.ª) — Por uma escola pública
que cubra as necessidades de toda a população (PCP), 1185/XII (4.ª) — Pela classificação do Mosteiro de
São Martinho de Tibães como Monumento Nacional (Os Verdes) e 1186/XII (4.ª) — Racionalização dos
contratos de associação na rede escolar garantindo a utilização da capacidade instalada nas escolas públicas
(BE).
Por fim, deram entrada na Mesa os projetos de lei n.os
702/XII (4.ª) — Institui a impenhorabilidade do imóvel
próprio de habitação permanente (altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26
de junho) (BE) e 703/XII (4.ª) — Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação
(PCP).
Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia, cujo primeiro ponto consta da
discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 263/XII (4.ª) — Procede à vigésima primeira alteração ao
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Governo
submete à apreciação da Assembleia da República uma proposta de alteração ao Código de Processo Penal,
ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.
As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente proposta de lei incluem cinco aspetos, a
saber: a harmonização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, em matéria de prazos
para a prática de atos processuais e sua ultrapassagem por todos os agentes, designadamente magistrados
judiciais e do Ministério Público; a clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem
do número de testemunhas, do limite máximo do número de testemunhas; a resolução de questões colocadas
pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença,