I SÉRIE — NÚMERO 31
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Uma outra objeção de fundo em relação à proposta que o Governo apresenta é a inscrição no registo
individual do condutor da aplicação de injunção de inibição de conduzir. A entrega da carta de condução já é
suficiente para as autoridades fiscalizarem se há ou não possibilidade de condução a quem foi aplicada aquela
sanção de inibição de conduzir.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Continua a conduzir!
O Sr. João Oliveira (PCP): — A Sr.ª Ministra bem sabe que se for aplicada uma injunção desse tipo e se
esse alguém continua a conduzir responde pelo crime de desobediência. Portanto, isso já é suficiente.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Mas continua a conduzir!
O Sr. João Oliveira (PCP): — De facto, esta proposta do Governo introduz um elemento de
estigmatização, que é difícil e deve ser considerado.
Sr.ª Presidente, para terminar queria referir uma última objeção, que tem a ver com a questão da
impossibilidade de participação do magistrado no decurso do processo.
Sr.ª Ministra, de facto, estão em causa, como já aqui foi referido, dois princípios fundamentais do nosso
sistema penal que têm particular relevância: o da necessidade de garantia da descoberta da verdade material
e o da preservação do princípio da imediação. Esta solução que o Governo aqui apresenta não é, do nosso
ponto de vista, completamente compatível, principalmente com a preservação do princípio da imediação da
prova.
A Sr.ª Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, concluo dizendo o seguinte: independentemente de, hoje, os
meios tecnológicos permitirem um acesso à prova que há uns anos não era possível, este regime introduz, de
facto, perturbações quanto à necessidade de preservação do princípio fundamental da imediação da prova por
parte do juiz que julga ter tido acesso a toda a prova que foi produzida e participar na condução da obtenção
da prova, nomeadamente nas audiências de julgamento.
Parece-nos que a proposta que o Governo apresenta não é compatível com a preservação do princípio da
imediação e, portanto, vamos procurar, na especialidade, ultrapassar estas dificuldades, porque ainda assim,
apesar das objeções que referi, pode haver algum campo de melhoria desta proposta de lei.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PSD.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia Neto.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e
Srs. Deputados: O diploma que vem hoje à nossa discussão e reflexão é marcado por dois princípios — o
primeiro, a harmonização; o segundo, a clarificação.
Sr.as
e Srs. Deputados, o quadro legislativo impõe soluções que sejam coerentes com o sistema e
clarifiquem os direitos, os deveres e as garantias dos vários agentes judiciários.
A lei só é entendida se for percetível pelos seus destinatários, sendo que o presente diploma deriva, antes
de mais, da constatação da prática das limitações ou constrangimentos, que desta forma procuramos
ultrapassar.
Uma lei que não é clara dificilmente é percetível.
Sr.as
e Srs. Deputados, as soluções agora apresentadas são as mais diversas: os prazos para a prática de
atos processuais e a sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público, a clarificação dos
poderes do juiz no que respeita à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas e,
até, a própria calendarização das audiências de julgamento.