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I SÉRIE — NÚMERO 31

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A Associação Sindical dos Juízes Portugueses discorda desta alteração, argumentando, no fundo, como

também já aqui foi dito, a sua desnecessidade.

Todavia, a verdade é que — e recorrendo para tanto até a alguns doutores desta matéria, como Maia

Gonçalves — a norma atual pode revelar-se de difícil realização e de eficácia duvidosa, pois, por vezes, é

difícil saber se os prazos foram excedidos ou até saber quais os que vigoram.

Mais: face à redação atual, pode até a determinação da entidade faltosa suscitar questões delicadas, uma

vez que pode haver sucessão de magistrados no mesmo processo ou funcionários que não lhe deram

andamento. Na nossa opinião, a solução que agora foi encontrada pelo Governo é muito mais eficaz.

Em segundo lugar, também é de harmonização que falamos quando nos referimos à alteração da norma

que permite a ultrapassagem do número limite de testemunhas. Esta é uma medida que claramente poderá

trazer celeridade ao julgamento — realço, naturalmente, a sua natureza excecional, e excecional não é

impossível, Sr. Deputado Pita Ameixa —, fazendo impender sobre os sujeitos processuais a responsabilidade

de justificar fundamentadamente essa ultrapassagem.

Refira-se que, neste propósito, não somos alheios à ponderação de uma eventual redução do limite nos

casos da pequena e média criminalidade, à semelhança do que foi feito para o processo civil.

Quanto à resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um

magistrado, nas audiências em curso realizadas em tribunal coletivo, estamos, no fundo, perante a introdução

no processo penal de uma regra de plenitude de assistência dos juízes, semelhante à que já existe no

processo civil. Ou seja, passa a haver uma regra de plenitude para o juiz singular e a possibilidade de haver

exceções a essa regra quando o processo for julgado pelo coletivo.

Trata-se, efetivamente, de um regime inovador que ancora numa lógica de racionalidade de meios e de

celeridade processual e que, devemos reconhecer, suscitou entre as entidades consultadas algumas dúvidas,

nomeadamente em matéria de conformidade constitucional. Mas recordo que o que está sempre em causa é o

equilíbrio ponderado dos interesses em causa.

Todavia, face ao fundamento da medida, estamos certos de que, em sede de especialidade,

conseguiremos encontrar, de forma equilibrada e construtiva, o dissipar das dúvidas e a solução mais

adequada.

A quarta matéria a harmonizar diz respeito à regra da perda de eficácia de prova pela ultrapassagem do

prazo legal de 30 dias para a continuação da audiência de julgamento.

De facto, nos tempos que correm, com os meios audiovisuais ao dispor para evitar a erosão da memória, a

formulação anterior deixou de fazer sentido, sendo que, naturalmente, Sr. Deputado João Oliveira, se deve

assegurar que, a ocorrer a ultrapassagem, só poderá ser em circunstâncias excecionais e devidamente

justificadas, relacionadas com a produção de outros meios de prova e nunca por causas relacionadas com o

funcionamento do tribunal, ou por intervenção do defensor, ou dos advogados do assistente, ou das partes

civis.

Termino, dizendo que o diploma que o Governo hoje nos apresenta mostra-se inteiramente adequado aos

seus fins, adotando soluções de harmonização pensadas e participadas.

Seguindo-se o processo de especialidade, estamos certos de que haverá espaço para maior

aprofundamento de certas matérias, seja de modo a dissipar dúvidas, seja de modo a introduzir eventuais

melhorias.

Daremos, naturalmente, o nosso contributo e esperamos que os restantes partidos, no mesmo espírito

construtivo e de responsabilidade, também o façam.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista, por enquanto, mais inscrições.

Neste sentido, aguardamos para perceber se mais alguém pretende inscrever-se.

Pausa.

A Sr.ª Ministra da Justiça acaba de se inscrever para intervir.

Tem a palavra, Sr.ª Ministra.