I SÉRIE — NÚMERO 31
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A Associação Sindical dos Juízes Portugueses discorda desta alteração, argumentando, no fundo, como
também já aqui foi dito, a sua desnecessidade.
Todavia, a verdade é que — e recorrendo para tanto até a alguns doutores desta matéria, como Maia
Gonçalves — a norma atual pode revelar-se de difícil realização e de eficácia duvidosa, pois, por vezes, é
difícil saber se os prazos foram excedidos ou até saber quais os que vigoram.
Mais: face à redação atual, pode até a determinação da entidade faltosa suscitar questões delicadas, uma
vez que pode haver sucessão de magistrados no mesmo processo ou funcionários que não lhe deram
andamento. Na nossa opinião, a solução que agora foi encontrada pelo Governo é muito mais eficaz.
Em segundo lugar, também é de harmonização que falamos quando nos referimos à alteração da norma
que permite a ultrapassagem do número limite de testemunhas. Esta é uma medida que claramente poderá
trazer celeridade ao julgamento — realço, naturalmente, a sua natureza excecional, e excecional não é
impossível, Sr. Deputado Pita Ameixa —, fazendo impender sobre os sujeitos processuais a responsabilidade
de justificar fundamentadamente essa ultrapassagem.
Refira-se que, neste propósito, não somos alheios à ponderação de uma eventual redução do limite nos
casos da pequena e média criminalidade, à semelhança do que foi feito para o processo civil.
Quanto à resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um
magistrado, nas audiências em curso realizadas em tribunal coletivo, estamos, no fundo, perante a introdução
no processo penal de uma regra de plenitude de assistência dos juízes, semelhante à que já existe no
processo civil. Ou seja, passa a haver uma regra de plenitude para o juiz singular e a possibilidade de haver
exceções a essa regra quando o processo for julgado pelo coletivo.
Trata-se, efetivamente, de um regime inovador que ancora numa lógica de racionalidade de meios e de
celeridade processual e que, devemos reconhecer, suscitou entre as entidades consultadas algumas dúvidas,
nomeadamente em matéria de conformidade constitucional. Mas recordo que o que está sempre em causa é o
equilíbrio ponderado dos interesses em causa.
Todavia, face ao fundamento da medida, estamos certos de que, em sede de especialidade,
conseguiremos encontrar, de forma equilibrada e construtiva, o dissipar das dúvidas e a solução mais
adequada.
A quarta matéria a harmonizar diz respeito à regra da perda de eficácia de prova pela ultrapassagem do
prazo legal de 30 dias para a continuação da audiência de julgamento.
De facto, nos tempos que correm, com os meios audiovisuais ao dispor para evitar a erosão da memória, a
formulação anterior deixou de fazer sentido, sendo que, naturalmente, Sr. Deputado João Oliveira, se deve
assegurar que, a ocorrer a ultrapassagem, só poderá ser em circunstâncias excecionais e devidamente
justificadas, relacionadas com a produção de outros meios de prova e nunca por causas relacionadas com o
funcionamento do tribunal, ou por intervenção do defensor, ou dos advogados do assistente, ou das partes
civis.
Termino, dizendo que o diploma que o Governo hoje nos apresenta mostra-se inteiramente adequado aos
seus fins, adotando soluções de harmonização pensadas e participadas.
Seguindo-se o processo de especialidade, estamos certos de que haverá espaço para maior
aprofundamento de certas matérias, seja de modo a dissipar dúvidas, seja de modo a introduzir eventuais
melhorias.
Daremos, naturalmente, o nosso contributo e esperamos que os restantes partidos, no mesmo espírito
construtivo e de responsabilidade, também o façam.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista, por enquanto, mais inscrições.
Neste sentido, aguardamos para perceber se mais alguém pretende inscrever-se.
Pausa.
A Sr.ª Ministra da Justiça acaba de se inscrever para intervir.
Tem a palavra, Sr.ª Ministra.