18 DE DEZEMBRO DE 2014
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cinco ou de três anos para verificação do registo. Mas depois desse prazo não se mantém a necessidade de
verificação da aplicação da suspensão provisória do processo? Não haveria utilidade nisso? Só se verifica
naquele prazo? Aquele prazo é adequado? Não se justificaria esta necessidade também para além do prazo
ou poderia dispensar-se o registo naquele prazo?
São questões que esperamos que possam ser clarificadas em sede de especialidade, tal como a matéria
que tem a ver com os prazos para a prática dos atos processuais.
Sr.ª Ministra, sobre esta matéria, dizemos o mesmo que dissemos a propósito do Código de Processo Civil:
estamos de acordo com uma parte do artigo — aliás, uma parte mereceu a nossa concordância na discussão
do Código de Processo Civil, tal como merecerá também na atual discussão —, já a outra parte merecerá a
nossa discordância, porque julgamos que as comunicações aos presidentes dos tribunais de comarca ou aos
magistrados coordenadores acabam por fazer…
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Já não é assim!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Mas é isso que consta da proposta de lei, Sr.ª Ministra.
Mas, como eu estava a dizer, julgamos que essa comunicação não deve ocorrer, porque introduz uma
perturbação naquela que deve ser a lógica de funcionamento das magistraturas.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Já não é assim!
O Sr. João Oliveira (PCP): — A Sr.ª Ministra acena que não, mas o que consta no texto da proposta de lei
(n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º da proposta de lei) é exatamente a
necessidade de comunicação…
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Tem a antepenúltima versão!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Mas, Sr.ª Ministra, se não é essa a intenção do Governo, então, saudamos
essa alteração porque ela vai, de facto, ao encontro da objeção que tínhamos suscitado.
Sr.ª Ministra, refiro agora as discordâncias — discordâncias sérias.
A primeira é relativa ao número de testemunhas. Aquilo que se faz não é alargar a possibilidade de
aumentar o número de testemunhas nos casos em que ele é necessário porque isso já hoje acontece, como,
de resto, é reconhecido no preâmbulo da proposta de lei do Governo. Aquilo que se faz é introduzir limitações
à possibilidade de alargar o número de testemunhas quando elas são efetivamente necessárias. A alteração
introduzida no artigo 283.º é, de facto, uma alteração significativa com a qual não estamos de acordo.
A segunda discordância refere-se ao adiamento da audiência por 30 dias. Gostava que a Sr.ª Ministra
explicasse se a intenção do Governo é mesmo eliminar por completo a sanção de perda de eficácia da prova.
Todos nós conhecemos aqueles casos de audiências que são abertas por 5 minutos só para inviabilizar o
decurso do prazo de 30 dias. Todos nós conhecemos essas situações. O que perguntamos é se é mesmo
intenção do Governo eliminar por completo a sanção de perda de eficácia da prova, quando a audiência acaba
por ser adiada e os adiamentos decorrem durante quase um ano.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Está lá escrito!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Temos outra objeção de fundo relativamente a esta opção do Governo, Sr.ª
Ministra: estas circunstâncias de adiamento das audiências por mais de 30 dias devem ter, de facto, um
caráter excecional. No entanto, o que resulta da alteração que o Governo faz é exatamente o oposto, é uma
solução em que, de facto, o adiamento por mais 30 dias pode vir a ser a regra, por eliminação dessa sanção
de perda de eficácia da prova.
Mais: quem é que afere a prioridade que está estabelecida no texto da lei que o Governo propõe? Quem é
que afere a prioridade de um ato judicial sobre o outro? É que isto, de facto, Sr.ª Ministra, pode conduzir a uma
situação de promoção da demora da justiça, com a banalização do adiamento das audiências de julgamento
por mais 30 dias.