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18 DE DEZEMBRO DE 2014

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cinco ou de três anos para verificação do registo. Mas depois desse prazo não se mantém a necessidade de

verificação da aplicação da suspensão provisória do processo? Não haveria utilidade nisso? Só se verifica

naquele prazo? Aquele prazo é adequado? Não se justificaria esta necessidade também para além do prazo

ou poderia dispensar-se o registo naquele prazo?

São questões que esperamos que possam ser clarificadas em sede de especialidade, tal como a matéria

que tem a ver com os prazos para a prática dos atos processuais.

Sr.ª Ministra, sobre esta matéria, dizemos o mesmo que dissemos a propósito do Código de Processo Civil:

estamos de acordo com uma parte do artigo — aliás, uma parte mereceu a nossa concordância na discussão

do Código de Processo Civil, tal como merecerá também na atual discussão —, já a outra parte merecerá a

nossa discordância, porque julgamos que as comunicações aos presidentes dos tribunais de comarca ou aos

magistrados coordenadores acabam por fazer…

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Já não é assim!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Mas é isso que consta da proposta de lei, Sr.ª Ministra.

Mas, como eu estava a dizer, julgamos que essa comunicação não deve ocorrer, porque introduz uma

perturbação naquela que deve ser a lógica de funcionamento das magistraturas.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Já não é assim!

O Sr. João Oliveira (PCP): — A Sr.ª Ministra acena que não, mas o que consta no texto da proposta de lei

(n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º da proposta de lei) é exatamente a

necessidade de comunicação…

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Tem a antepenúltima versão!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Mas, Sr.ª Ministra, se não é essa a intenção do Governo, então, saudamos

essa alteração porque ela vai, de facto, ao encontro da objeção que tínhamos suscitado.

Sr.ª Ministra, refiro agora as discordâncias — discordâncias sérias.

A primeira é relativa ao número de testemunhas. Aquilo que se faz não é alargar a possibilidade de

aumentar o número de testemunhas nos casos em que ele é necessário porque isso já hoje acontece, como,

de resto, é reconhecido no preâmbulo da proposta de lei do Governo. Aquilo que se faz é introduzir limitações

à possibilidade de alargar o número de testemunhas quando elas são efetivamente necessárias. A alteração

introduzida no artigo 283.º é, de facto, uma alteração significativa com a qual não estamos de acordo.

A segunda discordância refere-se ao adiamento da audiência por 30 dias. Gostava que a Sr.ª Ministra

explicasse se a intenção do Governo é mesmo eliminar por completo a sanção de perda de eficácia da prova.

Todos nós conhecemos aqueles casos de audiências que são abertas por 5 minutos só para inviabilizar o

decurso do prazo de 30 dias. Todos nós conhecemos essas situações. O que perguntamos é se é mesmo

intenção do Governo eliminar por completo a sanção de perda de eficácia da prova, quando a audiência acaba

por ser adiada e os adiamentos decorrem durante quase um ano.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Está lá escrito!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Temos outra objeção de fundo relativamente a esta opção do Governo, Sr.ª

Ministra: estas circunstâncias de adiamento das audiências por mais de 30 dias devem ter, de facto, um

caráter excecional. No entanto, o que resulta da alteração que o Governo faz é exatamente o oposto, é uma

solução em que, de facto, o adiamento por mais 30 dias pode vir a ser a regra, por eliminação dessa sanção

de perda de eficácia da prova.

Mais: quem é que afere a prioridade que está estabelecida no texto da lei que o Governo propõe? Quem é

que afere a prioridade de um ato judicial sobre o outro? É que isto, de facto, Sr.ª Ministra, pode conduzir a uma

situação de promoção da demora da justiça, com a banalização do adiamento das audiências de julgamento

por mais 30 dias.