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6 DE FEVEREIRO DE 2015

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sociedade inclusiva. Este e outros diplomas no âmbito da educação especial foram, por solicitação da

Assembleia da República, objeto de um conjunto de recomendações emitidas pelo Conselho Nacional de

Educação em julho último, mas, até à data, não tiveram qualquer impacto no Ministério da Educação.

Também as conclusões do grupo de trabalho criado pelo próprio Ministério não viram continuidade, mesmo

quando o Ministério da Educação anuncia a entrega da proposta de revisão do quadro normativo regulador da

educação especial até dezembro último.

Agora é a vez de os grupos parlamentares da maioria recuperarem essas recomendações e de lembrarem

ao Governo a necessidade de revisão da Portaria. Esperemos, Sr.as

e Srs. Deputados, que haja sucesso

nestas recomendações.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha as preocupações da Plataforma-Associações de

Pais pela Inclusão, reitera a necessidade de alterações legislativas na educação especial, tanto mais que o

Decreto-Lei n.º 3/2008, depois de sete anos de aplicação, necessita de ser revisto, e apresenta um projeto de

resolução que aponta a necessidade da redução do número de alunos por turma, quando inclui alunos com

necessidades educativas especiais e o reforço da responsabilidade da escola na efetiva integração dos

alunos.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente: Apesar de se ter aqui falado do Decreto-Lei n.º 3/2008 e de

vária legislação, o projeto de resolução apresentado pela maioria está circunscrito à Portaria n.º 275-A/2012.

Aquilo que eu queria sugerir, solicitar até, aos partidos da maioria — podem fazê-lo até amanhã, que é a

altura da votação regimental dos projetos de resolução objeto de apreciação — era que concretizassem um

pouco mais o que entendem por flexibilização, na revogação/revisão da portaria, ou seja, que explicitem o que

entendem concretizar em algumas alíneas, até, porque, se fossem dando um sinal mais avançado ao

Governo, provavelmente encurtaríamos algum tempo e algumas das condições políticas para se dar um passo

em frente e criar uma situação que não seja discriminatória.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica, assim, concluído este quinto e último ponto da nossa ordem de

trabalhos de hoje.

A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, pelas 10 horas, com a seguinte ordem do dia: discussão

conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os

271/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI,

2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, 272/XII

(4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de

decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa

singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-

Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, e 274/XII (4.ª) — Estabelece os princípios

gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica

interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e

ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga

a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

O segundo ponto da ordem do dia consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 273/XII

(4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os

procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de

polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização

da Investigação Criminal.