20 DE FEVEREIRO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 10 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os
782/XII (4.ª) — Enriquecimento
injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,
quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), que
baixa à 1.ª Comissão; 783/XII (4.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro — Processo de
reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PCP), que baixa à 11.ª Comissão e 784/XII (4.ª) — Proíbe o
cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE), que baixa
à 7.ª Comissão.
Deu também entrada na Mesa, e foi admitido, o projeto de resolução n.º 1267/XII (4.ª) — Pelo apuramento
dos beneficiários finais das transações financeiras que lesaram o BES e o Estado Português (PCP), que baixa
à 5.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar início à ordem do dia, começando por discutir, na
generalidade, o projeto de lei n.º 775/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno
(PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro.
O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa que, hoje, os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS aqui apresentam visa aprovar o regime jurídico da atividade de guarda-
noturno e definir o estatuto aplicável aos profissionais que a exercem.
O PSD reconhece a importância e o valor social do serviço prestado pelos guardas-noturnos, na medida
em que o consideramos suscetível de contribuir para melhorar o sentimento de segurança dos cidadãos, em
colaboração direta com as forças de segurança.
Esta atividade de vigilância tem uma origem antiga, com contornos privados, com fins lucrativos e que visa
a segurança patrimonial de particulares, caracterizando-se por ser executada em domínio público, num regime
de horário exclusivamente noturno, sendo, por isso, muito particular no quadro dos instrumentos privados de
segurança.
Já nesta Legislatura, discutimos um projeto de lei do PCP sobre este assunto, mas continha, como tivemos
oportunidade de dizer no debate na generalidade, algumas lacunas: não previa o regime legal referente à
criação, modificação e extinção do serviço de guardas-noturnos; não abordava, de forma completa, o tema do
desenvolvimento do exercício da atividade de guarda-noturno, designadamente no que concerne às
atribuições e aos deveres destes profissionais e à necessidade de manterem um seguro de responsabilidade
civil, entre outros aspetos; também não previa os procedimentos contraordenacionais que poderiam ser
desencadeados em consequência da violação dos deveres aos quais estão vinculados estes profissionais,
bem como as sanções que lhes poderiam e deveriam vir a ser aplicadas.
Este projeto de lei que aqui apresentamos procura também dar resposta a estas questões, a estas lacunas
que na altura foram identificadas.
Atualmente, como sabemos, as normas jurídicas que regulam a atividade do guarda-noturno encontram-se
dispersas por diversos diplomas legais. Com efeito, embora sempre se tenha reconhecido que a atividade dos
guardas-noturnos pode contribuir para a melhoria da segurança em geral, a mesma nunca foi claramente
definida num diploma legal próprio.