I SÉRIE — NÚMERO 52
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A Sr.ª Presidente: — O Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro inscreveu-se para fazer uma nova intervenção.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, pretendo apenas referir-me
a alguns dos pontos aqui focados.
Ainda agora a Deputada Cecília Honório falou da questão da formação. A questão do licenciamento e das
contraordenações foram alguns dos aspetos que os Srs. Deputados referiram no debate, os quais me parece
que podem, entre todos, ser melhorados na especialidade e na profícua discussão que vamos ter,
seguramente.
Penso que ficou evidente neste debate que há uma unanimidade muito clara no sentido de concordarmos
que a função de guarda-noturno é a de um colaborador, de um auxiliar das forças de segurança, mas que não
se confunde nem com as próprias forças de segurança nem com a segurança privada. É bom que isto fique
muito claro. Penso que estamos todos de acordo quanto a esta matéria.
Por fim, quero registar a disponibilidade para o consenso demonstrado, e que a maioria reitera, para que,
em sede de especialidade, possamos introduzir os melhoramentos que todos entendam ser necessários.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que damos por concluído o
debate relativo ao projeto de lei n.º 775/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-
noturno (PSD e CDS-PP).
Vamos passar ao segundo ponto da ordem dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
426/XII (2.ª) — Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de
naufrágio de embarcações de pesca (PCP), 778/XII (4.ª) — Promove o célere pagamento de indemnizações e
prestações sociais em caso de desaparecimento de pessoas em acidentes (PS) e 781/XII (4.ª) — Facilita a
declaração de morte presumida em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (BE).
Para apresentar o projeto de lei da autoria do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Ramos.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A atividade piscatória é uma atividade de
grande risco. A falta de rentabilidade e os baixos preços pagos pelo pescado em primeira venda determinam
que mesmo em situações de mar adverso os pescadores arrisquem. O PCP tem apresentado diferentes
propostas para proteção destes pescadores, nomeadamente melhorando o seu rendimento e garantindo
rendimentos em situações de paragem.
O projeto que hoje discutimos aborda a necessidade de salvaguarda das condições de vida das famílias
após acontecerem os desastres e após a morte. A história do nosso País é, infelizmente, marcada por
inúmeros naufrágios e mortes de pescadores. Quando um pescador desaparece num acidente, muitas vezes a
família fica vários anos sem qualquer proteção e impossibilitada de receber a indemnização a que tem direito
pela morte do seu familiar em acidente de trabalho.
Hoje, só se presume a morte de um pescador desaparecido num naufrágio passados 10 anos da
ocorrência do acidente. É verdade que é possível essa presunção em prazo menor, mas isso implica uma
ação judicial que se pode arrastar durante quase o mesmo tempo e obriga à apresentação de elementos por
vezes impossíveis de reunir para comprovação da morte. Tudo isto torna a ação judicial complexa e de
resultado incerto.
Em muitas situações, enquanto não é presumida a morte, as seguradoras recusam-se a pagar as
indemnizações. É verdade que hoje algumas pagam, nomeadamente a Mútua de Pescadores, mas é também
verdade que a lei não as obriga a tal. Sem a presunção de morte, ficam em suspenso as vidas dos que
perderam o seu ente querido no acesso a prestações sociais por viuvez ou orfandade, no registo e venda de
bens, na resolução de todos os problemas que obriguem à apresentação de um assento de óbito, como
crédito à habitação, transação de veículos, entre outros.
É por estas dificuldades que o Grupo Parlamentar do PCP entende que, perante um naufrágio confirmado
pela autoridade competente, perante um rol de embarcados que confirme a presença do desaparecido na
embarcação naufragada, é possível presumir a morte após 90 dias do desaparecimento.