I SÉRIE — NÚMERO 52
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O ordenamento jurídico nacional, quer através do Código Civil, quer do Código do Registo Civil, contempla
já algumas disposições que regulam esta matéria. Contudo, o PS reconhece que a aplicação prática destas
medidas é morosa e, muitas vezes, não responde, em algumas vertentes, ao pleno exercício dos direitos por
parte das famílias das vítimas e, por isso, necessita claramente de ser aperfeiçoada.
Estamos, pois, empenhados em dar o nosso contributo e por isso apresentamos um projeto de lei que tem
em vista promover o célere pagamento de indemnizações e prestações sociais em caso de desaparecimento
de pessoas em acidentes. Consideramos ser esta a prioridade das prioridades.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, encurtar os tempos de decisão judicial, garantir o pleno exercício
dos direitos das famílias das vítimas e promover o procedimento e a aceleração dos atos administrativos são
os nossos propósitos. Estamos convictos de que, em trabalho de especialidade, será possível aperfeiçoar esta
e as outras propostas e estabelecer um quadro normativo definitivo para resolver os problemas causados no
pleno exercício dos direitos das famílias das vítimas desaparecidas em naufrágios e outros acidentes.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra
a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Não me deteria muito a evocar os
dramas que todos nós conhecemos no País quando há pescadores que morrem, porque creio que todos
temos conhecimento desses mesmos dramas.
O que hoje pretendemos fazer é reunir consenso para solucionar e amortecer, digamos assim, porque é
disso que se trata, esses mesmos dramas.
O diploma que aqui trazemos é um projeto simples e que responde de uma forma simples, no sentido de
obviar a espera imensa de dez anos, ou menos, no caso de haver um processo judicial que, muitas vezes, se
arrasta durante imenso tempo. Portanto, a forma que aqui trazemos de resolver este problema é fazendo uma
alteração ao Código Civil, no sentido de nele inscrever — aliás, circunstância que existe noutros ordenamentos
jurídicos, nomeadamente na legislação espanhola e outras — a possibilidade de, no prazo máximo de três
meses sobre a data do naufrágio ou desaparecimento da embarcação, poderem os interessados requerer a
declaração da morte presumida.
Sabemos que só após esta situação é que as famílias podem aceder a todos os subsídios, a todos os
seguros, desencadear, portanto, todo o processo indemnizatório decorrente de tão grande drama. Por isso
mesmo, este nosso projeto é simples. Creio que hoje temos nesta Câmara oportunidade de aprovar os
projetos de lei em discussão, no sentido de, na discussão na especialidade, poder consensualizar o
mecanismo legal que, de facto, responda àquilo que são tantos e tantos dramas a que este Parlamento não
pode, obviamente, ficar alheio.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Em nome do PSD, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª
Deputada Paula Cardoso.
A Sr.ª MariaPaula Cardoso (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As iniciativas que hoje se
discutem, da autoria de vários grupos parlamentares, têm como realidade subjacente os acidentes resultantes
dos riscos que os pescadores, no exercício da sua atividade, correm, os quais, por vezes, e infelizmente,
resultam na sua morte.
Existem, de facto, soluções legais no ordenamento jurídico português, quer no Código Civil, quer no Código
de Processo de Registo Civil, que podem obviar a estas situações, mas estas nem sempre se têm revelado
eficazes, justas e céleres, de modo a que os familiares possam, em tempo razoável, ser ressarcidos.
De facto, hoje em dia, os meios técnicos colocados ao dispor da navegação, as exigências burocráticas de
registos e matrículas a que embarcações e respetivos tripulantes estão sujeitos não suscitam dúvidas sobre o