O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 52

4

É o que esta maioria se propõe fazer, propondo a esta Assembleia a definição e o estabelecimento de um

enquadramento legal e regulamentar adequado e centralizado para a atividade desenvolvida pelos guardas-

noturnos.

Com este projeto de lei, fica claro que, para nós, a atividade de guarda-noturno é uma prestação de

serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos de domínio público, durante o período noturno e na

área geográfica definida pela respetiva câmara municipal, que assenta num princípio geral de colaboração

com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estes lhe seja solicitado e que se enquadre no

âmbito das suas funções.

Por outro lado, é nossa convicção que, no seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno deve

respeitar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Apesar da bondade da proposta que é aqui apresentada, estamos inteiramente disponíveis para um

esforço de consensualização de forma a não só obtermos as melhores soluções mas, sobretudo, a

conferirmos estabilidade às soluções que venham a ser encontradas por esta Câmara. É que a estabilidade

das soluções na área da segurança significa, do nosso ponto de vista, a estabilidade da própria segurança e,

também, a estabilidade do próprio sistema e da nossa democracia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de

saudar a iniciativa do PSD e do CDS-PP, na medida em que, de facto, vem acompanhar um debate que já se

iniciou nesta Câmara através de uma iniciativa legislativa apresentada pelo PCP e que, oportunamente, agora

ressurge para discussão.

Trata-se de uma iniciativa que traz bons propósitos no que diz respeito a esta matéria. Por um lado,

pretende evitar a dispersão das normas e tenta uniformizar soluções num quadro de maior segurança para

esta atividade. Tem a vantagem de procurar oferecer maior clareza ao exercício da atividade e também aos

direitos daqueles que a exercem, deixando mais claro qual o papel da regulação, qual o papel das autarquias

e qual a forma de, no fundo, dignificar uma profissão já com um histórico muito considerável.

Portanto, ao fim de quase uma década em que se foram sucedendo várias alterações que foram

engrossando o quadro normativo, pode ser esta a ocasião para fechar, de uma vez por todas, as dúvidas que

subsistem e dar um quadro normativo claro.

Perante isto, apesar de tudo, queríamos deixar algumas notas para o que pode ser o debate, depois, em

sede de especialidade e para o qual, também, saudamos a disponibilidade da maioria para discutir o assunto.

Em primeiro lugar, coloca-se a dúvida, desde logo, de saber se não estamos a ir um bocadinho longe

demais naquilo que colocamos na lei. A vontade de tudo incluir e de, eventualmente, evitar a dispersão

normativa pode ter levado o autor a colocar na lei mais matérias do que aquelas que seriam desejáveis. Muito

do que aqui encontramos de detalhe quanto aos procedimentos dos concursos, quanto ao formulário e aos

elementos a apresentar, eventualmente, poderia continuar numa esfera de regulamentação.

Depois, parece-nos que, no plano da articulação dos papéis das autarquias locais, ainda é necessário fazer

alguns afinamentos, tendo em conta, por um lado, que a alteração do quadro legislativo das competências de

municípios e freguesias transferiu para as freguesias, ao abrigo potencial de protocolos de delegação com os

municípios, algumas tarefas no licenciamento. Importaria, pois, definir exatamente quais são os órgãos das

autarquias locais que podem vir a desempenhar estas funções.

Por outro lado, no que respeita à regulamentação, também é preciso esclarecer se, de facto, sobra ou não

espaço, depois desta proposta, para haver regulamentos municipais. Ou seja, a norma transitória do diploma

prevê a manutenção da regulamentação existente e prevê também a sua revisão, uma vez entrada em vigor a

lei, mas, efetivamente, permanece a dúvida sobre se há espaço para regulamentação municipal, tendo em

conta que grande parte das matérias relevantes sobre o concurso e sobre os critérios de determinação de

quem é que vai intervir nos territórios acaba por ficar plasmada na lei.