28 DE MARÇO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade e Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, dou a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o
projeto de deliberação n.º 29/XII (4.ª) — Suspensão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à
Gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e
às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e
ao Novo Banco (Presidente da AR).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Vamos dar, então, início à nossa ordem do dia, com a discussão, na generalidade, da
proposta de lei n.º 289/XII (4.ª) — Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição
da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e
regionais.
Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do
Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional (Pedro
Lomba): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr.as
Deputadas: Esta proposta de lei, que apresentamos hoje à
Assembleia da República e que hoje discutimos, vem na sequência de outra proposta que foi apresentada
sobre transparência em matéria de propriedade dos meios de comunicação social.
Esta proposta aplica-se ao setor da publicidade institucional e visa três objetivos primordiais: maior
transparência no lançamento de campanhas de publicidade institucional de organismos públicos, maiores
oportunidades no acesso ao mercado da publicidade institucional, zelando, em particular, pela posição da
imprensa, dos órgãos de comunicação social locais e regionais e maior fiscalização e eficácia da lei atual.
Esta proposta cumpre integralmente estes três objetivos. O regime da publicidade institucional que está em
vigor, disperso por diversos instrumentos legais e regulamentares, carece manifestamente de revisão e
clarificação. Essa dispersão tem causado não raras confusões a quem promove campanhas de publicidade
institucional sobre o alcance real das disposições do atual Decreto-lei n.º 231/2004, que se aplica a ações
informativas e de publicidade do Estado sem qualquer limitação do tipo de publicidade ou ação informativa em
causa.
Passados mais de 10 anos sobre a aprovação do diploma de 2004, apenas 50% dos organismos
abrangidos cumprem a obrigação de comunicação da despesa em ações publicitárias. O montante reportado é
também bastante inferior ao que devia ser e, por isso mesmo, também o montante afeto à imprensa local e
regional tem sido significativamente reduzido.
Estes dados atestam o incumprimento da lei em vigor, por isso mesmo impunha-se tornar claro que estas
são regras aplicáveis às campanhas de publicidade institucional do Estado onde é mais nítido o enlace entre a
mensagem publicitária e os fins ou missões de serviço público.
Depois, era vital considerar, na distribuição da publicidade institucional do Estado, a existência de novos
meios de comunicação social em suporte digital, que, diga-se, carecem ainda de enquadramento legal na lei
de imprensa, ou de novos canais por cabo dirigidos a audiências locais e regionais.
Não podemos, evidentemente, ignorar um princípio nesta matéria, que é o princípio da adequação, que nos
garante que a publicidade institucional deverá sempre seguir o meio e o formato mais adequado aos seus fins.
Será sempre necessário equacionar os fins e o propósito de cada campanha publicitária, cabendo ao