I SÉRIE — NÚMERO 72
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IMI. Estas famílias continuariam a pagar o IMI, de uma forma indireta, mais elevado do que as famílias que são
proprietárias, quando o fim da habitação é o mesmo — habitação própria e permanente.
Como afirmámos no debate destas iniciativas: «Para o PCP, o impacto do IMI não decorre estritamente da
sua taxação, mas também dos critérios injustos do Código do IMI que conduziram ao seu agravamento geral.
O IMI tem de ser visto numa perspetiva de uma justa política fiscal, desonerando a habitação própria e
permanente e onerando o património de luxo. A reforma do IMI exige uma abordagem mais profunda sobre a
tributação do património, passando inclusivamente a considerar a tributação de património mobiliário.
Abordar o IMI implica simultaneamente abordar as questões do financiamento das autarquias, contrariando
lógicas que procuram opor os interesses dos cidadãos ao papel que as autarquias assumem ao serviço das
populações e na melhoria das suas condições de vida. Isto é, as alterações ao IMI exige ao mesmo tempo
alterações no financiamento das autarquias, encontrando os mecanismos que garantam às autarquias os
meios financeiros a que têm direito para dar cumprimento às suas atribuições e autonomia, reforçando a
participação das autarquias nos impostos do Estado, cumprindo o princípio constitucional da justa repartição
dos recursos públicos entre a Administração Central e Local ao invés de uma opção de fiscalidade local como
pretendem impor.»
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — Paulo Sá.
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Relativas à proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª)
O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP), quer pela natureza, quer pelo objeto, quer pelos
seus efeitos dinâmicos, tanto no quadro de funcionamento do Mercado Interno, como no âmbito dos seus
efeitos noutros planos decorrentes do seu funcionamento, é suscetível de gerar fundadas dúvidas que não
foram adequadamente esclarecidas. Daí que o voto expresso o tivesse sido sob sérias reservas e no contexto
da disciplina de voto.
Tais dúvidas assumem especial relevância, ponderados os efeitos do funcionamento do Tribunal, no plano
do asseguramento das condições de equivalência das condições de funcionamento das empresas e indústrias
intracomunitárias, no quadro da vinculação temático-material.
Se o Tratado estabelece proibições que tenham por objetivo afetar o comércio entre os Estados-membros e
que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno assim como
reconhece ser incompatível com o mesmo mercado o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma
abusiva uma posição dominante no referido mercado ou numa parte substancial deste, não se afigura que as
mesmas garantias sejam efetivadas pelo acordo que institui o Tribunal relativamente às empresas que,
abusando do seu poder económico, possam, através da litigância e do seu poder sob o mercado, abusarem do
recurso ao tribunal com as consequentes constrições e dificuldades que tais práticas se mostram suscetíveis
de causar às empresas do mercado interno, maxime portuguesas, que desse modo poderão ver os seus
custos indiretos de produção aumentados, sofrer perda de quotas de mercado e acrescidas dificuldades
concorrenciais.
Não são conhecidos estudos que esclareçam, iluminem, garantam e assegurem que o funcionamento do
Tribunal, por si mesmo, não conduza a novas dificuldades e barreiras, acréscimos de custos administrativos e
indiretos ou distorções inaceitáveis nas políticas comunitárias industrial, económica e da concorrência, assim
como os seus eventuais reflexos negativos no tecido industrial português.
Do estudo que a Deloitte, sob a matéria em consideração, elaborou para a CIP, (para cuja explanação de
motivos e fundamentação, brevitatis causa, os signatários remetem) comparando os dois cenários — não
adesão à Patente Europeia Única (PEU) e não ratificação do Acordo referente ao TUP ou adesão à PEU e
ratificação do Acordo referente ao TUP —, evidenciam-se incertezas das quais resulta a conclusão de que
«neste momento não nos parece haver benefício na ratificação do Acordo referente ao TUP».
Da exígua discussão havida não foram colhidos argumentos ou elementos que demonstrassem os
supostos benefícios resultantes da ratificação do acordo para que a proposta de resolução em mérito tende.