I SÉRIE — NÚMERO 80
2
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade — a quem a Mesa cumprimenta —, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 9 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, vou pedir ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler
o expediente.
Faça favor.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos pela Sr.ª Presidente, os projetos de resolução n.os
1447/XII (4.ª) — Pelo respeito integral pela
autonomia e não ingerência na vida democrática dos estudantes e suas associações, pela desburocratização
do processo de legalização e de atribuição de apoios públicos ao associativismo juvenil e pelo reforço das
condições de participação democrática dos jovens na vida das escolas e do País (PCP), 1448/XII (4.ª) —
Recomenda ao Governo que garanta o papel fundamental da ACT (Autoridade para as Condições do
Trabalho), através da abertura de um concurso para inspetores do trabalho, cumprindo as Convenções da OIT
(PS), que baixa à 10.ª Comissão, 1449/XII (4.ª) — Medidas para garantir a promoção dos direitos sexuais e
reprodutivos nas escolas como dimensão fundamental da cidadania dos jovens (BE) e 1450/XII (4.ª) — Sobre
a interdição do uso do glifosato (Os Verdes).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao ponto 1 da nossa ordem do dia, que consiste na
discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os
308/XII (4.ª) — Transforma a Câmara dos Solicitadores
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, 309/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, e 310/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados,
Minhas Senhoras, Meus Senhores, Ilustres Representantes das Ordens Profissionais aqui presentes: Os
Estatutos das ordens profissionais que operam na área da justiça foram revistos com o propósito comum da
respetiva conformação com a Lei n.º 2/2013, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais. Tal determinou, desde logo, relativamente a todas as
Ordens em causa, a inovadora previsão da sujeição das referidas Ordens a uma tutela de legalidade do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Não se perdeu, contudo, a oportunidade de aperfeiçoar os Estatutos vigentes, sempre que se entendeu
justificado, pelo que as propostas de lei a que me reporto relevam também este ensejo de beneficiação.
No que respeita à proposta que aprova o novo estatuto da Ordem dos Advogados, aludo perfunctoriamente
a algumas das alterações.
Decorre da lei-quadro, mas, particularmente, da nova organização do sistema judiciário, a necessidade de
adaptação ao modelo vigente. A nova estrutura interna da Ordem dos Advogados reflete-se, pois, no elenco
dos respetivos órgãos, podendo, desta forma, a Ordem criar delegações sempre e onde existirem mais de 10
advogados inscritos, como se retira dos artigos 61.º a 63.º.
Por outro lado, cria-se um novo órgão que tem por atribuições a fiscalização da gestão patrimonial e
financeira da ordem, o conselho fiscal, como decorrência obrigatória da lei-quadro.