30 DE ABRIL DE 2015
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Prevê-se ainda, de modo inovador, a possibilidade de o conselho geral da ordem designar, sob proposta do
Bastonário e caso tal se justifique, um provedor de clientes, um órgão que a lei-quadro prevê como facultativo,
mas cuja missão na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados se nos
afigura de particular relevância.
Passa a prever-se a possibilidade de realização de referendos em questões de particular relevância para a
Ordem dos Advogados que caibam nas respetivas atribuições, assim se reafirmando um princípio
democrático; delimitam-se os respetivos títulos profissionais de advogado especialista, atribuindo-se
relevância estatutária aos mesmos e contribuindo para a dignificação da profissão e para a transparência da
prática forense; o estágio de acesso à profissão passa a ter a duração máxima de 18 meses, ainda que não se
descure a importância no rigor do ingresso e na formação inicial, pelo que se mantêm as duas fases de
estágio atualmente previstas, que finalizam, agora, com a realização de uma única prova final de agregação.
Em matéria de exercício de ação disciplinar, sublinho a consagração da punibilidade da tentativa e a
graduação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, com consequentes reflexos ao nível
das respetivas sanções.
O novo estatuto da Ordem dos Advogados robustece, por outro lado, as políticas de liberdade do exercício
da profissão e de estabelecimento, atualizando a norma referente ao reconhecimento do título profissional,
designadamente à entrada da Croácia na União Europeia.
Em consonância com a proposta de lei que estabelece o regime jurídico das sociedades profissionais, a
atual proposta de lei propugna, em relação a todas as sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associação pública, a revogação do regime jurídico das sociedades de advogados.
Porém, e nos termos já previstos no artigo 55.º do diploma enquadrador, houve a necessidade de prever,
no estatuto da Ordem dos Advogados, algumas normas que regulam especialmente as sociedades de
advogados.
No que se refere às sociedades de advogados e tendo em conta, desde logo, a missão de interesse público
que a advocacia prossegue, justifica-se que seja proibida a constituição de sociedades multidisciplinares por
via direta ou indireta, como decorre dos artigos 211.º e 213.º.
Se os advogados só podem exercer a profissão isoladamente ou constituindo ou ingressando em
sociedades de advogados como sócios associados, não se permite que exerçam indiretamente a sua atividade
em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões. Efetivamente, os advogados beneficiam
de um conjunto de imunidades e de preservação da sua independência, de regras deontológicas que seriam
absolutamente conflituantes com uma sociedade multidisciplinar.
Quanto ao estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, cumpre notar que a proposta de
lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
O estatuto acolhe, em termos semelhantes aos previstos no da Ordem dos Advogados, a previsão do
conselho fiscal, do provedor dos clientes e da realização dos referendos; harmoniza-se o poder disciplinar,
designadamente com a CAAJ (Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça); em defesa da
transparência, passa a prever-se que a Ordem deve manter listas públicas atualizadas acessíveis no seu sítio
da Internet destinadas a dar a conhecer toda a informação e a exercer as funções necessárias ao exercício
das respetivas funções; o regime de incompatibilidades e impedimentos é um regime restrito, tal como
acontece no que respeita à formação. Também aqui não se admitem sociedades multidisciplinares.
Por fim, aludo ao estatuto da Ordem dos Notários. Para além da adaptação à lei-quadro, como é evidente,
quero dizer que também aqui são proibidas as sociedades multidisciplinares. São, em consonância com os
outros diplomas, introduzidas alterações em matéria disciplinar; procede-se à desagregação do mapa notarial;
introduzem-se salvaguardas em matéria de guarda e conservação do arquivo notarial privado; regula-se o
regime aplicável ao Fundo de Compensação; cria-se e procede-se à regulamentação da Caixa Notarial de
Apoio ao Inventário.
Para terminar, quero agradecer todos os contributos que, relativamente a estas três profissões de relevante
interesse público, nos prestaram as respetivas entidades representativas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.