I SÉRIE — NÚMERO 81
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O Sr. Secretário (Duarte Pacheco) — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Comarca de Aveiro
Santa Maria da Feira — Instância Central — 3.ª Seção de Instrução Criminal — J2, Processo n.º
1179/14.0TAVFR, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de
autorizar o Sr. Deputado António Cardoso (PS) a intervir no processo no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A próxima reunião plenária terá lugar no dia 6, quarta-feira, pelas 15 horas, constando da ordem do dia o
debate quinzenal com o Primeiro-Ministro.
Desejo a todos um bom 1.º de Maio e bom fim de semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 58 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativa à proposta de lei n.º 309/XII (4.ª):
Votámos a favor da proposta de lei n.º 309/XII (4.ª) não obstante considerarmos que, em sede de
discussão na especialidade, deverão ser reponderados alguns aspetos do diploma, de que importará destacar
os seguintes:
a) Norma Transitória (artigo 3.º, n.º 1): não parece prever-se aqui uma norma transitória em sentido próprio,
na medida em que determina que «As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios
que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em
vigor». Com efeito, quer quanto ao regime do procedimento disciplinar quer, particularmente, no que diz
respeito ao regime do estágio, o preceito não acautela as situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor
e não assegura o princípio do tratamento mais favorável.
b) Impedimentos (artigo 83.º): o n.º 5 do artigo 83.º determina que os vereadores das câmaras municipais
«estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra a respetiva autarquia». Por seu
turno, no n.º 3 dispõe-se que os membros das assembleias municipais «estão impedidos, em qualquer foro, de
patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas
autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos
em que tenham interesse profissional, diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que
pertençam».
Ora, não parece proporcional e adequado estabelecer um regime de impedimentos mais restritivo para
quem integra o órgão deliberativo da autarquia local, quando comparado com idêntico regime imposto aos
membros do executivo.
Por outro lado, importará avaliar o enquadramento deste preceito em conformidade com a sua ratio legis. É
que se o que se pretende acautelar é — como parece ser — a defesa intransigente e exclusiva do interesse
público por parte de quem exerce cargos públicos, então, não parece ser esta a sede própria para estabelecer
este regime de incompatibilidades, que deverá assim transitar para o regime de jurídico de incompatibilidades
e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
c) Tutela de legalidade (artigo 227.º): sob a veste de «tutela de legalidade», a proposta de lei parece admitir
uma forma de tutela administrativa integrativa, ao determinar que os regulamentos da Ordem dos Advogados