I SÉRIE — NÚMERO 81
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Os Deputados abaixo assinados consideram que a proteção de crianças e jovens constitui tema e
preocupação essencial dos nossos dias, razão pela qual saúdam o Governo pela iniciativa em apreço. As
crianças são o que de mais precioso uma sociedade possui, sendo sua obrigação indeclinável educá-las e
protegê-las, criando as condições para que sejam felizes e para que as gerações futuras sejam eticamente
melhores que as precedentes. Essas constituem razões que conduzem ao voto favorável do projeto em
consideração.
Acresce que a proteção das crianças é também direta decorrência do princípio da dignidade humana que,
pela sua extrema relevância, a Constituição afirma logo no seu primeiro artigo. Todavia, sendo embora um dos
princípios nucleares da nossa sociedade e do nosso sistema jurídico, não pode justificar soluções legislativas
que, na convivência harmonizada de outros princípios essenciais, possam ferir ou fazer perigar outros bens,
valores e princípios jurídicos acolhidos na Lei Fundamental.
Nesse sentido, consideramos essencial a introdução de aperfeiçoamentos no processo legislativo, na fase
de especialidade, que, sem prejuízo da defesa eficaz e integral do bem maior em que se constitui a criança ou
o jovem, se compatibilize, harmoniosamente, com o demais quadro de direitos e garantias fundamentais
inscritos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, com a não aplicação de medidas que
possam ser consideradas penas acessórias fora do quadro próprio legal e constitucionalmente previsto, o
direito à justiça, na vertente de reapreciação da inscrição na lista, à luz dos fins da reintegração e
ressocialização.
Eis, em breve motivação, as razões que conduzem ao apelo que se deixa formulado.
Os Deputados do PSD, Gabriel Côrte-Real Goucha — João Lobo — Nilza de Sena — Maurício Marques —
Pedro Saraiva — José Manuel Canavarro.
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Votei no sentido da aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 305/XII (4.ª), que procede à 36.ª
alteração ao Código Penal e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de
crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, mas apenas por ter entendido que
não devia quebrar o compromisso que assumi de respeitar o sentido de voto definido no Grupo Parlamentar do
PSD. E fi-lo também na esperança de que, na discussão e votação na especialidade, possam ser eliminados
os aspetos de que discordo na referida proposta.
Não posso, no entanto, deixar de registar que a referida proposta de lei me suscita reservas, quer no plano
jurídico-constitucional, quer no da sua conveniência político-criminal.
Quanto à questão da sua conformidade constitucional, tendo a entender que a referida proposta de lei, nos
seus atuais termos, viola os princípios da proporcionalidade e do Estado social de direito, que conformam
imperativamente a previsão de medidas com efeitos sancionatórios em resultado da prática de crimes.
Na verdade, apesar dos seus propalados objetivos preventivos (objetivos de que, aliás, depende a
necessidade e a conformidade constitucional de qualquer pena, e que não bastam, portanto, para excluir a
qualificação de uma medida como pena), a criação de um registo de identificação criminal cuja informação é
acessível ao público, ainda que indiretamente, sobre delinquentes que já cumpriram a pena a que foram
condenados, equivale, pelos seus efeitos, a uma pena acessória da pena principal, que é grave e automática e
que se prolonga para além do fim do cumprimento desta.
O objetivo preventivo de tal registo, seja ou não adequadamente prosseguido por esta medida, não pode
justificar o prolongamento para além do cumprimento da pena principal da divulgação da inscrição num registo
com acesso não restrito aos órgãos de polícia criminal e ao sistema judiciário (e que, portanto, nesta medida,
vai também além do necessário para a atuação preventiva das polícias). Esse registo, e a possibilidade de
divulgação da informação sobre nome(s) que o integra(m), terá provavelmente como efeito a manutenção do
estigma sobre o condenado que já cumpriu a pena, e, nessa medida, contraria a meu ver o princípio
fundamental a que deve obedecer a execução das penas privativas de liberdade, que é o da ressocialização