2 DE MAIO DE 2015
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ou reinserção social do delinquente: o Estado social de direito não está constitucionalmente legitimado para
«deixar cair» qualquer cidadão, mesmo delinquente, marcando-o para além do tempo do cumprimento da
pena com um «ferrete» ou estigma que o condenará com grande probabilidade à exclusão social.
Aliás, a inscrição e manutenção no registo em questão do nome do condenado que já cumpriu a sua pena
é, segundo a proposta de lei, automática, isto é, não dependente de qualquer avaliação concreta da
perigosidade (ainda) existente, razão que também inviabiliza que essa medida possa ser considerada como
uma medida de segurança (e é certo que a invocação de taxas gerais de reincidência nunca poderia substituir
tal avaliação concreta da perigosidade).
Acresce que a criação de um registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra
a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor se me afigura de duvidosa eficácia protetora, senão
mesmo geradora de insegurança, por potenciar a tentativa de fuga dos agressores à deteção, e ao seu meio
envolvente, quando pretendam volver a delinquir. Também por esta razão considero que a qualificação da
medida como medida de segurança seria improcedente.
A referida medida terá, antes, efeitos previsivelmente negativos para a tranquilidade e paz social no
contexto em que a informação possa ser conhecida, ainda que apenas através dos pais de menores que os
considerem em risco, e não se afigura necessária para a proteção desses menores ou para o correto
desempenho das responsabilidades parentais.
A possibilidade de divulgação do nome de inscritos em tal registo, que já cumpriram pena, terá
provavelmente também efeitos muito negativos para as pessoas envolvidas, «condenando-as» a um
isolamento (que é o contrário da reinserção) social mesmo depois de terem cumprido a pena, e podendo
fomentar tentações de realização de «justiça pelas próprias mãos», isto é, verdadeiros linchamentos populares
de quem foi já condenado e cumpriu a pena.
Ainda no plano constitucional, quero notar que a aplicação da lei a pessoas que tenham cometido os
crimes em causa antes da sua entrada em vigor sempre será, em qualquer caso, inconstitucional (e não se
prevê qualquer salvaguarda na proposta de lei), por aplicar uma medida com um efeito equivalente a uma
pena acessória a crimes cometidos antes de ela estar prevista na lei — isto é, por ser retroativa.
No plano político, limito-me a observar que, a meu ver, a proposta de lei em questão contraria frontalmente
os princípios e a tradição em matéria jurídico-constitucional e político-criminal do PPD/PSD. Como é bem
sabido, essa tradição foi sempre, já desde a Assembleia Constituinte, a da defesa do princípio do Estado
social de direito e das garantias e direitos fundamentais no processo penal, isto é, uma tradição situada nos
antípodas do discurso securitário ou alarmista do lawandorder. A solução consagrada na presente proposta
de lei não é, aliás, exigida por nenhum compromisso ou instrumento internacional que vincule o Estado
português.
Espero que na discussão e votação na especialidade a presente proposta de lei venha a ser corrigida, na
medida em que isso seja possível.
O Deputado do PSD, Paulo Mota Pinto.
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Relativa proposta de lei n.º 316/XII (4.ª):
Na sessão plenária de 30 de abril foi discutida a proposta de lei n.º 316/XII (4.ª), que aprova o novo regime
especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) tem sido objeto de um auxílio de Estado, tendo por
objetivo o desenvolvimento regional. Não obstante as observações críticas têm sido feitas ao modelo de
concessão, o CINM é uma mais-valia para a Região. Trata-se, de facto, de um instrumento fundamental para o
tecido económico da Região, que é por natureza frágil e insular.
Nos primeiros meses de governação PSD/CDS, foram lançados três ataques contra o CINM: o Orçamento
do Estado para 2012, com a tributação dos dividendos e dos lucros; o plano de resgate, com a brutal carga
fiscal; e no Orçamento Retificativo, com o ataque aos depósitos dos não residentes.