2 DE MAIO DE 2015
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só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça. Importa,
pois, clarificar esta forma de tutela porquanto, à luz do nosso texto constitucional, uma tutela administrativa
sobre as associações públicas profissionais e entidades administrativas independentes (que integram a
administração autónoma) não parece admissível, e consideramos que é particularmente indesejável quanto a
uma associação pública de profissionais comos os advogados.
Entendemos, também, que o regime da publicidade, e sobretudo o da angariação de clientela, merecem
reponderação à luz da realidade atual do exercício da advocacia. Importará sem dúvida analisar a experiência
de países da UE que têm, a este propósito, regras menos restritivas, embora disciplinadoras, e compaginá-las
com a advocacia hodierna e, naturalmente, com o Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
Reconhecemos, porém, que se trata de matérias controversas que, infelizmente, não têm sido objeto de um
debate alargado dentro da classe, como mereceriam.
Pensamos, ainda, que a realidade das sociedades multidisciplinares terá também, a prazo, de ser
repensada, acautelando-se, naturalmente, o escrupuloso cumprimento da deontologia profissional. Por ora, e
nos termos que chegaram a constar do projeto sujeito a discussão pública, essa realidade não parece ter
merecido o acolhimento da classe.
Ainda sobre o estágio, entendemos que o mesmo deve incidir mais sobre a vertente prática do exercício
profissional, e, sobretudo, sobre o estudo da deontologia profissional. Trata-se, contudo, de uma matéria do
domínio do poder regulamentar próprio da Ordem dos Advogados.
Os Deputados do PSD, Francisca Almeida — Paulo Mota Pinto.
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Relativas à proposta de lei n.º 305/XII (4.ª):
Não obstante ter votado favoravelmente a proposta de lei n.º 305/XII (4.ª), creio que alguns aspetos do
diploma deverão ser objeto de mais aturada reflexão, debate e ponderação em sede de discussão e votação
na especialidade.
Concretamente, a circunstância de se propor na proposta de lei a criação de um registo de identificação
criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de
menor cujo acesso, ainda que de forma parcial e condicionada (sobre um concreto cidadão ou cidadãos), é
facultado ao público, suscita, a meu ver, sérias reservas.
Com efeito, o acesso a dados pessoais de terceiros configura sempre uma situação excecional. É certo que
estão em causa dados referentes a decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado cuja natureza
pública não se discute. Não obstante, a criação de um registo autónomo de condenações cujo acesso —
parcial, reitera-se — por terceiros surge facilitado não pode deixar de ser equacionado à luz do disposto no
artigo 35.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Importará ademais avaliar esta proposta no contexto do nosso sistema processual penal, designadamente
quanto à questão de saber se este registo de identificação, pelas suas particulares características de acesso
(que pode chegar à divulgação do nome da concreta ou concretas pessoas que dele constam) não configura
uma pena acessória da pena principal, recticus, uma pena que se mantém para lá do cumprimento da pena
principal. E, se assim se concluir, só muito dificilmente poderá compaginar-se uma medida desta natureza com
as finalidades de reinserção social e de ressocialização que, no nosso ordenamento jurídico, orientam a
execução das penas privativas da liberdade.
Acresce que não parecem estar suficientemente densificados na proposta os pressupostos que legitimam o
acesso das pessoas que exerçam responsabilidades parentais sobre menor, que sempre terão de acautelar
situações de mera curiosidade ou, simplesmente, de acesso ilegítimo.
Em face do exposto, considero que a proposta de lei em análise deve merecer aprofundado debate em
sede de especialidade, proporcionando-se espaço para as consultas e audições que se julguem adequadas,
em ordem à obtenção do imprescindível esclarecimento quanto a estas ou outras dúvidas que nesse debate
se suscitem e à apresentação de eventuais propostas de alteração.
A Deputada do PSD, Francisca Almeida.