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I SÉRIE — NÚMERO 89

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O novo regime jurídico que agora se propõe para a atividade da ourivesaria e contrastarias portuguesas

cumpre vários objetivos: estabelece um enquadramento legal atualizado e consistente para o setor do

comércio de artigos com metais precisos novos e também para os artigos com metais usados; simplifica e

normaliza as regras do setor, uma vez que substitui seis diplomas — o Regulamento das Contrastarias e

sucessivas revisões —, cuja primeira versão data de 1979; e contribui para o aprofundamento do mercado

único dos serviços de ourivesaria e joalharia, uma vez que estabelece os critérios de reconhecimento mútuo

da atividade dentro da União Europeia.

Em síntese, a revisão e a consolidação legislativa incorporadas nesta proposta de lei resultam num regime

legal mais claro e consistente para um setor cuja atividade tem de ser corretamente regulada em nome do

interesse público, quer para a proteção dos legítimos direitos e expectativas dos consumidores, quer pela

própria natureza e valor dos materiais com que opera.

Para além disso, o novo quadro legal que o Governo agora propõe cria efetivamente condições para a

concorrência, em benefício dos profissionais do setor, que vêm o seu estatuto profissional valorizado, dos

agentes de fiscalização, nomeadamente a ASAE, e dos consumidores, que merecem a tutela dos seus

legítimos interesses por parte do Estado.

Como é sabido, Portugal tem uma longa tradição de qualidade nas atividades relacionadas com o fabrico

de artefactos de metais preciosos e gemológicos. Tiveram origem no século XIII as primeiras leis que

protegiam o consumidor e regulavam o setor de ourivesaria, mas os antecedentes da contrastaria, tal como a

conhecemos hoje, datam do final do século XIX, com a criação das repartições de contrastaria de Lisboa, do

Porto e de Braga. O objetivo, então, tal como agora, era o de assegurar que os selos de qualidade apostados

no material eram um garante da qualidade e do valor do mesmo.

Deste 1972, as contrastarias estão integradas na Imprensa Nacional — Casa da Moeda (INCM), nome que,

só por si, é uma garantia de experiência e know-how no setor, e são, hoje em dia, uma parte significativa do

serviço público desempenhado pela INCM.

O regime jurídico das ourivesarias e contrastarias, que a presente lei visa aprovar, introduz vários e

relevantes princípios inovadores: a admissão da comercialização de artefactos compostos por metais

preciosos e por metal comum, até hoje proibida, o que fomentará o desenvolvimento e a criatividade da

indústria nacional e do comércio; o reconhecimento do paládio como metal precioso; a admissão dos

retalhistas mistos sem qualquer limitação geográfica; a admissão de novos métodos de marcação, como a

gravação a laser ou o autocolante de toque; a admissão de novas categorias de profissionais, tais como

«artista de joalharia» e «retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usados»; o alargamento

da possibilidade de aposição de marcas comerciais; a admissão expressa de novas formas de comércio, tais

como as venda à distância, por meio eletrónico, por catálogo, etc.; a opção pela eliminação da exigência de

matrícula e licenças revalidadas anualmente; e a consagração da licença dos operadores junto da contrastaria,

a ser renovada por períodos de cinco anos.

Uma palavra final para o sistema de fiscalização preventiva da atividade, essencial para o crescimento

deste setor, a par da revisão do quadro sancionatório, como meio dissuasor de práticas ilícitas, merecedoras

de repúdio a todos os níveis.

Para garantia da segurança dos metais preciosos e para combate à fraude e falsificações de artigos

comercializados, todas as marcas dos punções registados permanecem no arquivo da contrastaria, mesmo

quando os respetivos punções e matrizes sejam inutilizados.

Para além disso, o regime jurídico das ourivesarias e contrastarias estabelece um conjunto de regras para

os importadores ou distribuidores de artigos com metal precioso usado a retalho, que ficam obrigados a

manter registos permanentes dos artigos adquiridos, bem como a transmitir essa informação com regularidade

à Polícia Judiciária. O enquadramento sancionatório é também revisto.

Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados, em linha com as orientações definidas no Programa do XIX Governo

Constitucional, o regime jurídico das ourivesarias e contrastarias, que a presente lei visa aprovar, incorpora o

princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas num setor que, pela sua natureza,

contém dimensões que necessitam de ser abordadas com delicadeza e bom senso. A flexibilização das

condições de acesso à atividade, num contexto de rigor e transparência regulatória, não deixarão de criar

condições para o desenvolvimento e crescimento do setor, contribuindo assim para a inovação e o

crescimento da economia portuguesa.