23 DE MAIO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.
A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado do Emprego, Srs. Deputados: A Convenção do
Trabalho Marítimo tem como objetivo garantir um trabalho digno a cerca de 1,2 milhões de trabalhadores
marítimos em todo o mundo e cria condições de concorrência leal para os armadores.
Portugal, ao assinar esta Convenção, pela mão do XVII Governo, pretendeu garantir os direitos
fundamentais dos trabalhadores marítimos a terem um trabalho digno, trabalho este que só pode ser garantido
com uma idade mínima de admissão ao emprego, um contrato de trabalho regulado, um horário de trabalho e
regime de férias regulados, condições de trabalho dignas, garantindo a segurança e saúde no trabalho,
garantia de alojamento e alimentação condignas, cuidados de saúde a bordo e proteção social.
Deste modo, Portugal, ao ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, dá um importante passo para
promover as condições mínimas de existência de um trabalho digno nos navios portugueses.
Mas a ratificação desta Convenção da Organização Internacional do Trabalho não se cinge apenas a
adequar a legislação nacional à Convenção do Trabalho Marítimo e à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, visa
também inspecionar a atividade de marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa, assim
como de todos os navios que arvoram bandeiras de Estados-membros da Convenção e que operam em portos
nacionais.
Deste modo, e devido à sua posição geográfica e à sua zona económica exclusiva, Portugal assume um
papel de grande responsabilidade na garantia do cumprimento desta Convenção.
Só garantindo a fiscalização da Convenção do Trabalho Marítimo a bordo de todos os barcos que operam
em portos portugueses é que podemos garantir um trabalho com dignidade a todos estes trabalhadores.
Portugal, ao concluir o processo de ratificação, estará a entrar no núcleo principal de países que, no
mundo, incluíram no seu ordenamento jurídico a observância da Convenção, o que é claramente positivo e
uma excelente notícia para os marítimos de todo o mundo, estimando-se, assim, que 50% dos navios da frota
mundial estejam abrangidos por esta Convenção, adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, realizada em Genebra.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Há uma questão
prévia que tem de ser colocada. O Governo entrou em funções em 2011; esta Convenção do Trabalho
Marítimo é de 2006 e tinha de ser adotada e transposta, o mais tardar, até 2014; o Governo apresenta agora,
em maio de 2015, portanto, fora de prazo, esta proposta de transposição; os únicos pareceres que forneceu à
Assembleia da República são de 2006, referentes à Convenção e não à proposta de lei. Fica, pois, a questão
de saber se houve ou não alguma consulta e algum envolvimento das estruturas representativas relativamente
à proposta de lei, que não é idêntica à Convenção. Por que é que não apareceu nenhum parecer relativo a
esta matéria e, já agora, por que é que o Governo apresenta esta proposta de lei no último ano do seu
mandato, fora de prazo, quase 10 anos depois da Convenção?!
Srs. Membros do Governo, dizendo nós, evidentemente, que a proposta de transposição da Convenção do
Trabalho Marítimo peca por tardia, ainda assim gostaríamos de suscitar uma outra questão, que é a da forma
como se transpõe esta Convenção do Trabalho Marítimo e que tem a ver com as condições de trabalho dos
marítimos, do ponto de vista laboral. Todos sabemos, e todos estarão de acordo, que o trabalho dos
marítimos, o trabalho no mar é, por natureza, um trabalho em condições precárias e muitas vezes perigosas.
Essa precariedade já basta, não é preciso acrescentá-la da precariedade laboral.
Por isso, quando verificamos, designadamente no artigo 8.º da proposta de lei, a introdução da figura do
contrato de prestação de serviço a bordo de navio e, nas normas revogatórias, o fim da exclusão do trabalho
marítimo, ou seja, passar a integrar-se o trabalho marítimo no âmbito da legislação sobre empresas de
trabalho temporário, concluímos que se trata de uma opção política que não é aceitável, Sr. Secretário de
Estado.