23 DE MAIO DE 2015
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Refira-se, ainda, Sr.ª Presidente, que muitos dos aspetos relacionados com as condições de trabalho e de
vida a bordo de navios da marinha de comércio, previstos nesta Convenção, já se encontram acautelados na
legislação nacional, nomeadamente no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009.
O Partido Social Democrata considera que a apresentação desta proposta de ratificação é uma medida que
deve ser saudada, porque vai ao encontro dos interesses dos trabalhadores que atuam nesse setor, da
economia portuguesa e de Portugal no seio da União Europeia.
Por isso, damos-lhe o nosso apoio.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Neste momento, assumiu a presidência o Vice-Presidente Miranda Calha.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raúl de Almeida.
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: Encontramo-nos a
discutir a proposta de lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional quatro diretivas do Conselho e do
Parlamento Europeu que regulam a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira
portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto,
tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, da
Organização Internacional do Trabalho.
Esta transposição tem uma especial simbologia, não é uma mera transposição de normas. Somos um País
atlântico, somos um País com tradição marítima e temos obrigação de proteger da melhor forma possível, com
os melhores dispositivos legais possíveis os nossos homens do mar, que tanta tradição têm no panorama
internacional.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — A referida Convenção foi adotada pela Conferência Internacional do
Trabalho, em 23 de fevereiro de 2006, e entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos
primeiros 30 Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho, os quais representam, pelo menos,
33% da arqueação bruta da frota mundial de marinha mercante, o que aconteceu em 20 de agosto de 2013.
A Convenção regula, e é importante que se diga, requisitos da idade mínima, do certificado médico, da
formação e qualificações para o trabalho a bordo dos navios — isto quer dizer segurança dos trabalhadores,
equidade na contratação.
A Convenção regula também condições de trabalho, tais como a celebração do contrato de trabalho,
remunerações, duração de trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações de segurança das
embarcações, alojamento, instalações de lazer nas próprias embarcações, alimentação, serviço de mesa,
proteção da saúde e cuidados médicos, a navegar e em terra — isto quer dizer bem-estar, segurança,
condições de trabalho dignas.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — A Convenção regula igualmente a proteção em matéria de segurança
social e, finalmente, obrigações dos Estados enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista
o cumprimento e o controlo da aplicação da Convenção por parte dos navios que arvorem bandeiras dos
Estados que a ratificaram. É certo que há Estados que não ratificaram e Portugal inclui-se nos Estados que
garantem o cumprimento destas regras de direitos do trabalho para os trabalhadores, regras de segurança e
de equidade na concorrência entre armadores.
A generalidade dos aspetos sobre condições de trabalho e de vida a bordo de navios da marinha mercante,
regulados pela Convenção, já se encontram previstos em muito pela legislação portuguesa. Portugal não vive
alheado dos direitos destes trabalhadores, nem da regulação dos direitos e deveres destas empresas.