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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Sr. Deputado António Filipe, sugeria que visse as tabelas de preço da arbitragem tributária, para ver que

qualquer cidadão a ela pode recorrer. Não é propriamente um sistema igual às arbitragens ad hoc ou

institucionalizadas em centros de arbitragem.

Sr.ª Deputada Cecília Honório, quanto aos recursos humanos, diria que se onde V. Ex.ª tinha um coletivo

passa a ter juiz singular, tem libertação óbvia de recursos humanos. Isso parece-me evidente, não precisamos

de fazer grandes contas.

Finalmente, Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, como bem sabe, era muito difícil alguém conseguir obter o

decretamento de uma providência com base na alínea a) do artigo 120.º. E foi exatamente no âmbito do

reforço das garantias dos particulares que se eliminou a referida alínea e se optou pela solução que aqui está

consagrada.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Não há mais inscrições na Mesa, pelo que dou por terminado o debate relativo à

proposta de lei n.º 331/XII (4.ª).

Na nossa ordem do dia segue-se a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 325/XII (4.ª) —

Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por

navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Para apresentar a referida proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta de lei procede à 37.ª

alteração ao Código Penal, como é sabido. Por outro lado, através da presente proposta de lei, pretende-se

aperfeiçoar a redação das normas introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, em

matéria de direito penal do ambiente, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao disposto nos atos

comunitários que determinaram aquela introdução no Código Penal.

Assim, procede-se ao ajustamento da previsão legal dos crimes de dano contra a natureza e de poluição,

salientando-se, em particular, neste último, a autonomização dos crimes de descargas de substâncias

poluentes por navio, das quais resulte, isolada ou reiteradamente, deterioração da qualidade da água.

Importa ainda destacar o agravamento das molduras penais aplicáveis a estes crimes, através da

eliminação na previsão do crime de poluição das penas de multa que eram cominadas, em alternativa às

penas de prisão, reforçando-se, assim, a tutela do ambiente na vertente penal, em coerência com a relevância

estrutural de que se reveste, para todos nós, esta matéria.

A proteção do ambiente é um objetivo, razão pela qual, na proposta de lei que define os objetivos e as

prioridades da política criminal, incluímos também os crimes de incêndio florestal e os crimes contra o

ambiente no elenco dos crimes de prevenção prioritária.

Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: O Governo tem vindo a apresentar à Assembleia da República

propostas de lei nas áreas do direito penal, do direito processual penal e da cooperação judiciária internacional

cujo escopo é claro, robustecer a tutela dos direitos dos cidadãos e promover a segurança e o bem-estar das

populações.

A presente proposta de lei, que altera o Código Penal, visa alcançar esse desiderato no plano da proteção

do ambiente, condição indispensável à preservação da qualidade de vida pelas múltiplas incidências sobre

direitos de natureza pessoal e patrimonial que se impõe assegurar.

É um imperativo que, creio, unirá todo este Parlamento.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Miranda Calha.