28 DE MAIO DE 2015
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O que queria aqui reafirmar é que este salto para os habitats não protegidos é extraordinariamente
importante, no sentido de alargar a nossa perspetiva do «cuidar de». Acho que é um salto extraordinariamente
importante.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino, Sr. Presidente.
Portanto, Sr. Deputado Telmo Correia, o Sr. Deputado não estava confiante, mas aqui a unanimidade
também foi atingida. Está a ver? Não faltou muito.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, relativamente à sua
intervenção e a algumas das intervenções anteriores, gostaria de clarificar, em primeiro lugar, que aqui não se
tratou da mera transposição de uma diretiva porque autonomizámos a descarga em termos que não estavam
previstos na diretiva.
Em segundo lugar, o facto de protegermos os habitats que não estão protegidos do ponto de vista jurídico
também não era uma imposição. E a não possibilidade de conversão em multa também não era propriamente
uma imposição.
Portanto, houve aqui por parte do Governo um esforço redobrado, no sentido de proteção do ambiente.
Quanto ao referido pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto, só espero, Sr.ª Deputada, que a harmonização das
molduras penais não se perca na tradução. É que, na verdade, está perfeitamente harmonizado, foi estudado
e as molduras penais também são uma forma de prevenção geral. As molduras penais são uma forma de
prevenção geral de crimes.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Não havendo mais inscrições, está concluído o debate, na
generalidade, da proposta de lei n.º 325/XII (4.ª).
Vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, de que consta a discussão conjunta, na generalidade,
da proposta de lei n.º 324/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas e dos projetos de lei n.os
959/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro –
Regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP) e
961/XII (4.ª) — Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência
doméstica (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e
da Igualdade.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade (Teresa Morais): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo traz hoje a debate a proposta de lei n.º 324/XII (4.ª), que
pretende introduzir alterações à Lei n.º 112/2009, relativa ao regime jurídico da prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Esta proposta justifica-se pela necessidade de expurgar a lei de inutilidades, de clarificar algumas das suas
normas que sempre suscitaram dúvidas e mal-entendidos, de trazer para o quadro legal realidades novas que
foram sendo criadas ao longo dos últimos anos, em resposta a problemas identificados. A proposta justifica-se
ainda pela oportunidade de introduzir na lei figuras inovadoras em Portugal mas experimentadas no direito
comparado.
São exemplos destes objetivos, pela ordem enunciada: a revogação do encontro restaurativo, previsto no
artigo 39.º, questionável desde a sua consagração, e hoje manifestamente contrário às disposições da