30 DE MAIO DE 2015
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O reconhecimento das falhas não nos deve impedir também o reconhecimento do que foi bem feito e uma
avaliação global, e é essa a avaliação que o Governo faz. Caberá ao Parlamento, em sede de audição, fazer
também essa avaliação do mandato do Sr. Governador do Banco de Portugal.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Está concluído o debate do primeiro ponto da nossa ordem de
trabalhos. Agradeço a presença do Governo.
Vou agora anunciar os segundo e terceiro pontos da ordem do dia, sem tempos para debate, que
consistem, respetivamente, no projeto de resolução n.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da
política europeia de vizinhança (Comissão de Assuntos Europeus) e na proposta de resolução n.º 109/XII (4.ª)
— Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de
2014.
Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar na próxima quarta-feira, dia 3 de junho, pelas 15
horas, consistindo a ordem do dia, por marcação de Os Verdes, na discussão do projeto de resolução n.º
1506/XII (4.ª) — Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos (Os
Verdes).
Eventualmente, haverá uma votação no final do debate.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 52 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativas ao projeto de lei n.º 798/XII (4.ª):
Votei favoravelmente o texto final do projeto de lei n.º 798/XII (4.a), que cria o tipo de crime de
enriquecimento injustificado, por ter entendido que não devia quebrar o compromisso assumido de respeitar o
sentido de voto definido no Grupo Parlamentar do PSD. Mas não posso deixar de registar que, apesar dos
esforços efetuados no debate e na apreciação na especialidade daquele projeto, o diploma aprovado me
levanta ainda sérias reservas, quer no plano da sua conformidade constitucional (na sequência aliás do
decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012), quer no da conveniência político-criminal.
Quanto à questão de constitucionalidade, o texto aprovado suscita a meu ver o problema do respeito pelo
princípio da necessidade, tendo em conta que se prevê um crime aplicável a qualquer pessoa,
independentemente de ser funcionário ou titular de qualquer cargo público, e que consiste em «adquirir,
possuir ou deter património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser
declarados».
Ora, o problema da identificação do bem jurídico protegido por esta incriminação não fica resolvido pela
simples proclamação, que o legislador quis fazer, de que as referidas «condutas» «atentam contra o Estado de
direito democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a
transparência, a probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a
equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades». Para além da inclusão nesta (diria mesmo,
confusa) enumeração de valores de relevância diversa e que nem sempre são igual ou necessariamente
afetados pela aquisição, posse ou detenção de «património incompatível» com os «rendimentos e bens
declarados ou que devam ser declarados», é manifesto que a avaliação da existência de bens jurídicos que
podem e devem ser protegidos por uma determinada incriminação não fica resolvida logo com a simples
proclamação do legislador. Esta poderá traduzir uma determinada intenção político-criminal. Mas resta saber
se tais bens jurídicos realmente são identificáveis e protegidos pela incriminação desenhada.