I SÉRIE — NÚMERO 93
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se reporta ao momento do nascimento e se estabelece pela verificação, in casu, do nascimento em território
português (ius soli) ou da descendência de nacionais portugueses (ius sanguinis), parece não fazer sentido
associar-lhe critérios adicionais. É que a nacionalidade originária é atribuída ope legis e, portanto, não
depende da manifestação de vontade do cidadão. Fazê-la depender dessa manifestação da vontade e do
cumprimento de determinados requisitos estará, cremos, a desvirtuar o próprio conceito de nacionalidade
originária.
Diferentemente sucede com a naturalização, que corresponde à aquisição de nacionalidade por efeito da
vontade, e que, salvo o devido respeito, nos pareceria mais idónea a consagrar os critérios e as situações de
facto que a proposta de lei pretende enquadrar.
A Deputada do PSD, Francisca Almeida.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Isabel Alves Moreira e do CDS-PP Raúl
de Almeida não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da
República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião Plenária.
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