26 DE JUNHO DE 2015
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possibilidade de, tanto aos 25 como aos 35 anos de serviço, requererem a dispensa total da componente letiva
por um ano letivo, tal como que, ao atingirem os 60 anos de idade, passam a ter, no ano letivo seguinte, a
redução de cinco horas semanais da sua carga letiva.
Todos conhecemos as alterações que se operaram com todos os trabalhadores em funções públicas,
nomeadamente com todos os professores dos diversos graus de ensino que deixaram de se poder aposentar
aos 36 anos de serviço, sem a penalização pela idade, a convergência que os senhores peticionários referem
no texto da nossa petição.
Ora, Sr.as
e Srs. Deputados, o esforço que tem sido partilhado pelos portugueses também se aplicou ao
corpo docente e, obviamente, aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo que são parte do
corpo docente.
Sensíveis às expetativas e às dificuldades de todos, assumimos que, em especial os docentes que não
usufruíram das possíveis dispensas de componente letiva, tenham expetativas. Porém, Sr.as
e Srs. Deputados,
as exceções à Lei n.º 77/2009 resultaram de situações específicas que estão ultrapassadas e que não se
prolongam no tempo. Foram isso mesmo. O Grupo Parlamentar do PSD assume-o: foram isso mesmo,
exceções.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho
Santa.
O Sr. Agostinho Santa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Saúdo, em nome do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, os peticionários. Essa saudação é também pessoal, quando me estou a
dirigir a colegas de curso, já que concluí o Magistério Primário precisamente no ano de 1978.
Só quem conhece o difícil percurso profissional de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo é
que entende a insistência e a veemência com que os peticionários defendem a sua pretensão.
A questão que nos colocam é a de que os educadores e professores em monodocência que iniciaram
funções em 1978/79 e 1979/80 cumprem os mesmos requisitos que levam os colegas abrangidos pela
exceção da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou seja, aqueles que completaram o Magistério Primário em
1975 e 1976, a poderem aposentar-se com 34 anos de serviço e 57 de idade, quando eles só o podem fazer
aos 65 ou 66 anos. Isto, apesar de alguns deles, à mesma data ou até antes, terem, pelo menos, os mesmos
34 anos de serviço e idade superior a 57 anos.
Bem se compreende a sensação de desconforto e mesmo a indignação de quem se vê alvo de um regime
que, na sua perspetiva, os trata mal e de forma injusta. Mesmo que esse regime responda a um episódio
histórico do regresso massivo de docentes das ex-colónias, o que no espírito de quem se sente injustiçado
prevalece é o facto de eles próprios, no mesmo momento, cumprirem exatamente os mesmos requisitos de
aposentação, só variando o ano em que completaram o curso. Convenhamos que não será fácil convencê-los
de que isto não é perverso!
Apesar de, hoje, e com base nesta petição, não poderem sair daqui com o problema resolvido, é preciso
que não desistam de pugnar pelo que têm por justo e equitativo, mantendo o vigor da pretensão e a força do
convencimento.
É preciso que se diga que os diversos grupos parlamentares, na Comissão de Educação, Ciência e
Cultura, se empenharam em analisar o assunto. Não foi possível, desta feita, encontrar o consenso que
pudesse levar a uma solução a contento dos peticionários, ao contrário da unanimidade registada aquando da
aprovação da Lei n.º 77/2009.
Assim, não se atingiu o efeito de aproximação à alteração legislativa reivindicada, sobretudo porque não se
conseguiu sair do estado de dúvida relevante, desde logo no sentido de se ter a tendencial certeza de que a
situação peticionada se confina ao universo de docentes que iniciaram funções em 1978/79 e 1979/80, ou, por
outras palavras, de que são os únicos, neste momento, e não volta a haver mais ninguém que tenha iguais ou
superiores tempo de serviço e idade do que os que são contemplados com o regime excecional de
aposentação.