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I SÉRIE — NÚMERO 107

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Como é público, e diariamente se anuncia nos órgãos de comunicação social escrita, em caso de infração

disciplinar e sua punição, é levado ao conhecimento comum a identidade do infrator punido, o seu domicílio

profissional, os deveres tidos por violados e outros dados de natureza pessoal — artigos 137.º e 169.º do

Estatuto da Ordem dos Advogados.

E isto sem que se conheçam decisões dos órgãos jurisdicionais ou no domínio dos órgãos de fiscalização e

proteção dos dados pessoais que, no domínio das suas atribuições, hajam declarado ou suscitado ilegais ou

inconstitucionais as normas que obrigam à divulgação pública da sanção, por aquela forma e nas descritas

circunstâncias.

Este, seguramente, um novo paradigma fundador e legitimador da interpretação dinâmica e atualística do

princípio democrático e da referência primacialmente compreensiva dos valores fundamentais que se

explicitam na ordem constitucional.

Esta visão superadora do tradicional entendimento do direito «penal total», além do direito à liberdade e

proteção de abusos contra as pessoas, coloca em jogo a íntima conexão entre os específicos bens jurídicos

em consideração, a questão fundamental das exigências do direito à segurança, erigido em direito

fundamental pelo disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e que se constitui

também como tarefa fundamental do Estado português.

No caso em apreço, a segurança das crianças e jovens que obste a que estes se possam tornar vítimas de

abusos sexuais, cujas sequelas tantas vezes, quando não sempre, se tornam de impossível restauração, à luz

da natureza e da dignidade humana.

Depois, a autonomização reclama novas formas de supra ordenação, na escala de valores plasmados em

sede constitucional. Essa reordenação no plano da supra-infra ordenação, também intra constitucional,

evidencia-se com acuidade crescente quando a consciência ético-jurídica assume mais intensamente a defesa

de bens jurídicos infrangíveis, máxime, quando em presença daqueles que estruturam o núcleo da identidade

pessoal e, de modo comum, os que reclamam um dever geral e absoluto de abstenção. É manifestamente a

situação objeto do texto legal em análise.

É esta multiplicidade normativa que, no entendimento dos signatários, deverá ser considerada no

diagnóstico de conformidade das medidas objeto da proposta de lei com a sua referência de validade

constitucional. Os princípios, valores e a preservação e defesa dos bens jurídicos que estelam a iniciativa

legislativa em apreço assumem-se como bens jurídicos fundamentais que exigem a sua estrénua defesa, à luz

das circunstâncias e da confiança suposta pela ordem pública e pela «genética da Humanidade», tal como se

considera no estádio civilizacional que nos determina.

É, pois, na consideração de uma autónoma nova base legitimadora e de novos critérios de validade

material incorporados nos valores erguidos à dignidade fundamental (que arrancam do cumprimento de

direitos fundamentais erigidos na salvaguarda de bens cruciais à ordem social, os quais importa defender e

salvaguardar) que importa tornar presentes e ponderar. Assim como as penas, a sua natureza e sentido, e

outras medidas que garantam a defesa dos bens jurídicos nucleares que a sã consciência e a comunidade

jurídica elevaram à suprema dignidade e defesa, assim com as crianças e a sua estrénua defesa contra

abusadores sexuais.

Neste sentido se entende que a compreensão dos valores essenciais da comunidade levados à dignidade

constitucional, considerados numa perspetiva dinâmica, global e plurissistémica, se mostram suscetíveis de

assimilar e de compreender na sua ordenação supralegal as medidas que obtiveram agora consagração legal.

Haja em vista o entendimento sufragado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as suas correlatas

exigências, assim como o quadro normativo de que parte para fundamentar as suas decisões, que se

constituem, à luz da «constitutionmultilevel» vinculante para as ordens jurídicas a ele sujeitas. Desse quadro,

parece não se afastar o diploma em apreço. Antes, com as suas decisões tomadas sobre as matérias em

apreço, parece conformar-se.

A diferenciada aceleração contínua dos meios de sedução e de exposição das crianças a perigos que

destroem a sua «vida», ou são suscetíveis de a lesar irremissivelmente, em distintos planos, reclama hoje,

com exigência e intensidade crescentes, o uso de meios legais que punam e dissuadam, no plano crucial da

prevenção geral, a comissão de crimes e abusos como aqueles que, no diploma em mérito, são objeto de

previsão.

O incremento e a eficácia da prevenção, nesta particularíssima sede, reclama um novo paradigma de

atuação dos operadores judiciários e policiais e esforços planeados e coordenados ao nível da adoção de