4 DE JULHO DE 2015
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estratégias tendentes a garantir as condições operatório-formais que obstem à prática dos crimes, assim como
no quadro dos procedimentos e formação dos diversos operadores.
As crianças como vítimas especialmente vulneráveis de crimes hediondos são merecedoras de uma
autónoma consideração e de uma especialíssima prevenção que até agora não tinha merecido particular
acolhimento na ordem jurídica nacional, o que nos remete para um novo olhar quanto à bondade do diploma e
ao seu merecimento: ele procura suprir, à luz dos contributos da ciência da vitimologia, as especiais
necessidades de proteção da criança, cujos direitos, também por aquela ciência, são agora melhor
explicitados e compreendidos, decerto, nos valores erigidos à dignidade constitucional, no seu estalão
supremo e máximo carácter injuntivo.
Mas se assim é, como não poderá deixar de ser entendido e aceite, também a lei visa suprir uma omissão
constitucional e responder às exigências de um tempo novo que erigiu e revelou a criança vítima de hediondas
iniquidades, a necessitar instantemente de maiores cuidados, atenção, prevenção e medidas de proteção.
Em paralelo, eficazes medidas que dissuadam os agressores de crimes inomináveis que têm a criança e os
jovens por objeto.
Haverá, pois, o mérito do diploma, e a sua conformidade com o âmbito material da Constituição
Portuguesa, de ser apreciado e iluminado por aquelas ponderações.
Conflui esta sumária digressão no sistema de registo de identificação criminal de condenados, com decisão
transitada em julgado, pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de
criança e jovem.
Não se afigura, pelas razões que sumariamente se deixam expendidas, que das normas que integram o
diploma resulte violação dos direitos humanos, discrepância com os preceitos constitucionais que regulam a
proteção de dados ou que as disposições da lei afetem de forma desnecessária ou desproporcionada os fins
supostos pela ressocialização.
A questão crucial, a montante, é a da prevenção. Outra, inscrita em diversa sede, a jusante, a da inserção
social dos condenados pela prática dos referidos crimes.
A bem ver, a prática de crime que as normas constantes do diploma almejam prevenir constitui-se num
crime contra a Humanidade. Por isso, ocupando a defesa desta o grau mais elevado na ordenação dos valores
com dignidade constitucional, torna-se legítima uma compreensão subordinante dos direitos daqueles que,
através de instâncias isentas e legítimas da comunidade, já lesaram aquele bem supremo.
Por isso, na sua globalidade, nos conformamos com a iniciativa legislativa e nela se colhem elevados
merecimentos que refletem ativamente as «pulsões» da sã consciência e da defesa dos valores não apenas
fundamentais mas, dentre estes, essencialíssimos.
Porém, já a matéria constante do n.os
3, 6 e 10 do artigo 16.º do Anexo a que se refere o artigo 4.º da
proposta, não deixa de suscitar nos signatários sérias e fundadas reservas, a vários títulos: quer quanto à sua
«construção» no plano conceitual, quer quanto à sua exequibilidade prática, quer ainda quanto aos efeitos
deletérios que se mostra suscetível de provocar na vertente do alarme social, sem que se antolhem benefícios
úteis no domínio da efetiva prevenção que, neste âmbito, se constitui em valor crucial a realizar. Tais
disposições normativas parecem carecer de manifesta adequação quanto à eficácia e fins de realização
efetiva do cumprimento dos fins da prevenção geral e, ao juízo dos signatários, não se mostra dotada de
flexibilidade e de exequibilidade prático-jurídica suscetível de realizar os fins a que se destina, e de, por essa
via, evitar a comissão dos hediondos crimes objeto do diploma: não se vislumbra que a norma se mostre
dotada de aptidão para que as famílias e aqueles que detêm responsabilidades parentais sobre o menor o
possam defender eficazmente. Ao invés, criam figuras vágadas, evanescentes, de rosto desconhecido,
fantasmas carregados de perigo, decerto, mas a mais não acode, nem parece ter virtualidades para acudir! E,
nessa pressuposição, delas dissentimos.
Acrescenta-se que, no que toca ainda e sempre à prevenção, a matéria respeitante aos crimes em causa
que tenham por vítimas as crianças, deveria ter sido objeto de menção específica na prioridade das
competências policiais. Essa menção daria maior dimensão à necessidade efetiva de prevenção destes
crimes, poria ainda mais «alerta» os órgãos de polícia criminal e deixaria os responsáveis pelas crianças mais
«descansados» e colaborantes com as autoridades policiais, não se correndo o risco da delação provocadora
de alarme social, matéria esta que, sendo, embora, já de competência policial, mereceria reforço nesta
vertente e não na dos que exerçam responsabilidades parentais.