I SÉRIE — NÚMERO 3
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cada procedimento observe o princípio da coerência territorial, sendo preferencialmente utilizada a delimitação
territorial das entidades intermunicipais, exceto se razões ponderosas determinarem critério diferente.
Uma palavra final de agradecimento ao grupo de contacto da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, em especial ao seu coordenador, que até
agora desenvolveu este trabalho no meu Gabinete, o Eng.º Mário Paulo, que, com altruísmo e elevado sentido
pelo interesse público, contribuiu para este trabalho que agora se inicia e que vai ser feito em prol dos
consumidores e dos municípios portugueses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Topa.
O Sr. António Topa (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados:
A presente proposta de lei visa aprovar os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos
de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, de concessões destinadas ao exercício, em
exclusivo, da atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão, no
território continental português.
A legislação desde 1982, com sucessivas alterações até à presente data, comete aos municípios a
distribuição de energia elétrica em baixa tensão no continente, podendo esta atividade de serviço público ser
exercida em regime de exploração direta ou indireta.
Com as sucessivas alterações da lei, nomeadamente através da transposição de diretivas comunitárias, os
diplomas legais mantiveram a atividade de distribuição em baixa tensão na esfera municipal, sendo as respetivas
concessões atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou associação de municípios, na sequência
de concurso público, as atividades exercidas em regime de serviço público e, ainda, as bases das concessões
de distribuição.
A partir de 2013, foi aprovado o estatuto das entidades intermunicipais, nomeadamente o regime jurídico do
associativismo autárquico, dispondo os municípios de atribuições no domínio da energia.
É oportuna a presente proposta de lei, em virtude de alguns contratos de concessão das redes elétricas em
baixa tensão terminarem em 2016 e 2017, nomeadamente o município de São João da Madeira, enquanto a
grande maioria termina em 2021 e 2022 e um pequeno número em 2026.
É contemplado o lançamento conjunto e sincronizado dos concursos em data pré-estabelecida, comum em
2019, criando-se condições para a formação de agrupamentos procedimentais, propiciando uma concorrência
mais ampla.
São identificados os princípios gerais, como sejam os princípios da neutralidade financeira, eficiência e
rentabilidade das concessões e da solidariedade entre municípios, a salvaguarda da coesão territorial, a
uniformidade tarifária no continente e nas regiões autónomas, a qualidade do serviço e a eficiência energética
da iluminação pública.
Chama-se a atenção do papel fundamental que terá a ERSE neste processo, no sentido de se garantir a
eficiência e estrita necessidade dos investimentos a realizar, através de programas de trabalhos coerentes, sem
extravagâncias, no sentido de não existir penalização agravada para os consumidores domésticos, industriais e
de serviços, nas tarifas de uso da rede.
Também nas concessões a realizar têm um papel importante os municípios, que deverão efetuar o
acompanhamento do cumprimento dos contratos, situação que não tem sido muito levada a sério nos dois
últimos contratos.
Assim, esta legislação é importante para os municípios, referindo que: a concessão é remunerada pelo
pagamento de uma renda anual, receita importante para os municípios, observando os princípios da
uniformidade tarifária e da equalização da rentabilidade das concessões; prevê o não agravamento de tarifas;
promove a eficiência energética e a qualidade do serviço a prestar; poderá resolver de melhor forma os
problemas da iluminação pública, nomeadamente a redução de custos, promover a eficiência energética e uma
melhor qualidade.