I SÉRIE — NÚMERO 5
46
em comum a problemática da cobrança ou não do IVA na prestação de serviços dos profissionais das
terapêuticas não convencionais, por considerar que, embora se trate de uma questão que preocupa os
profissionais das TNC, a aplicação destas mesmas terapêuticas tem de ser devidamente regulamentada de
modo a permitir uma total segurança aos utentes que a elas recorrem, bem como o reconhecimento dos
profissionais que cumpram todos os requisitos legais aplicáveis.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 100 milhões de pessoas recorrem às TNC na
Europa e, em Portugal, estima-se que 2 milhões de cidadãos o façam de igual modo.
O Grupo Parlamentar do PS considera que há um consenso quanto a esta matéria: a necessidade da sua
clarificação e o aprofundamento da discussão das especificidades de cada terapêutica, bem como os requisitos
do seu exercício.
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, iniciou uma abertura ao enquadramento base das terapêuticas não
convencionais e através dela criou grandes expectativas aos seus profissionais. A Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, vai mais longe e visava regulamentar o exercício da profissão das terapêuticas não convencionais,
nomeadamente no que toca ao reconhecimento das terapêuticas, aos requisitos da formação e da prática das
mesmas e ao seu reconhecimento pelas entidades acreditadas. Apesar da Lei n.º 71/2013 visar a
regulamentação da Lei n.º 45/2003, a mesma foi remetida para diplomas posteriores de forma avulsa e, neste
momento, existem áreas que, por diversas vicissitudes, não se encontram ainda regulamentadas, provocando
desigualdades e iniquidades quer para profissionais quer para os utentes.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende ser de toda a pertinência a discussão dos diplomas aqui
referidos sobre a questão de isenção ou não da cobrança de IVA às terapêuticas não convencionais, embora
também reconheça que não se encontram ainda reunidas as exigências técnico-científicas, particularmente
quanto à homologação de certos planos curriculares ministrados nos estabelecimentos de ensino superior com
o grau de licenciatura, para que estas terapêuticas possam ser equiparadas às práticas de medicina
convencional ou paramédicas. Compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) a
acreditação dos graus académicos do ensino superior em geral e em particular na área das terapêuticas não
convencionais. Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) a emissão de cédulas
necessárias para o exercício destas terapêuticas. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que quer
o processo de regulação da qualidade da formação quer a atribuição de cédulas profissionais devem ser
rigorosos para contribuir para a defesa dos seus utentes. Os projetos apresentados não nos dão a garantia desta
qualidade, pelo que não puderam ter o nosso apoio. Em contrapartida, reconhecemos a importância de uma
melhor regulação do sector que será elemento indispensável para a apreciação do tratamento, nomeadamente
em matéria fiscal, do exercício destas terapias.
Na expectativa de contribuir para a solução de um problema, que nem sempre tem sido tratado com a
diligência necessária para a defesa de todos os profissionais de saúde e a proteção dos utentes, torna-se pois
necessário a clarificação da legislação em vigor, sem, contudo, esquecer o cumprimento de toda a sua
regulamentação, nomeadamente a referente aos planos curriculares ministrados nos estabelecimentos de
ensino superior com grau de licenciatura.
Pelo Grupo Parlamentar do PS.
———
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.