I SÉRIE — NÚMERO 43
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O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prática de atos de assédio, tanto moral
como sexual, é uma realidade em ambiente laboral. Constituindo comportamentos indesejados provocam efeitos
devastadores, perturbando ou constrangendo a pessoa, afetando a sua dignidade ou criando um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O assédio pode provocar situações de stresse, perda de autoestima, ansiedade, depressão, apatia,
irritabilidade, perturbações da memória e do sono, podendo até conduzir ao suicídio.
Um recente estudo promovido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em colaboração
com outras entidades, revelou que 17% da população ativa portuguesa já viveu alguma vez, ao longo da sua
vida profissional, uma situação de assédio moral e 13% de assédio sexual.
Em Portugal, ainda que seja proibido o assédio laboral, a prática demonstra que o regime jurídico em apreço
não tem produzido os efeitos pretendidos, motivo pelo qual discutimos hoje também uma iniciativa legislativa do
PAN que visa reforçar o seu regime.
Propomos, assim, a introdução de duas alterações ao Código do Trabalho: a consagração expressa, no
regime do assédio, da obrigação de indemnizar a vítima de assédio por danos patrimoniais e não patrimoniais
e a previsão, como justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, da prática de atos
assediantes pelo empregador, pelo seu representante ou por membro que integre a organização.
Propomos também dois aditamentos à referida lei, prevendo: a cessação do contrato de trabalho de
trabalhador assediado, por iniciativa do empregador, passa a depender de um parecer prévio emitido pelo
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, isto é, a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego, e também os empregadores que sejam considerados médias e grandes
empresas passam a estar obrigados a estabelecer os procedimentos a adotar em caso de denúncia de uma
situação de assédio na sua organização, nomeadamente para efeitos de aplicação de medida cautelar
provisória.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, por tudo isto, as alterações ao Código do Trabalho que agora
propomos contribuirão para reforçar o atual regime do combate ao assédio em ambiente laboral, dissuadindo a
sua prática e protegendo devidamente aqueles que dele sofrem.
Aplausos do BE e de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Carlos
Monteiro, do CDS.
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS preocupa-se e
condena as práticas de assédio laboral. A legislação atual condena essas práticas e já prevê sanções. É um
crime, é uma contraordenação grave.
Estamos, sempre estivemos, disponíveis para discutir o tema e encontrar as melhores soluções jurídicas
para proteger as vítimas e punir os agressores. Não estamos disponíveis para banalizar ou contribuir para
confundir o que não deve ser confundido.
Quem pretender tornar o assédio laboral um conceito de tal forma lato e indeterminado que vulgarize ou torne
impreciso o que é o verdadeiro assédio está a desvalorizar as vítimas dessa prática censurável.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Quem, no quadro sancionatório, considera que deve sancionar
as empresas pondo em causa a sua sobrevivência e a sobrevivência dos postos de trabalho está a punir as
vítimas e a dificultar a prova, porque nenhuma pessoa terá a possibilidade de compreender que, se houver uma
situação de assédio, poderá estar a colocar em causa a subsistência do seu posto de trabalho. A verdade é que
essa medida tem um efeito dissuasor e contraditório com aquilo que são as proclamações de alguns
proponentes. Na prática, o que se está a dizer é: «Silenciem para não colocar em causa o posto de trabalho».
Quem propõe que se inverta o ónus da prova, sendo que essa prova seria a prova de um facto negativo, ou
seja, a empresa teria de provar que não há assédio, o que é impossível de provar — aliás, é a chamada «prova
diabólica» —, está a promover as falsas queixas de assédio, põe em causa a justiça e o Estado de direito.