4 DE MARÇO DE 2017
21
O Sr. Deputado diz que esta proposta fica aquém daquilo que seria esperado. Devo dizer-lhe que uma das
apostas conhecidas do Governo é justamente a do reforço da ACT e, em particular, numa matéria em que o
Governo anterior tinha retirado à ACT a tutela, que é a das questões de segurança e saúde no trabalho
especificamente no Estado, e o atual Governo está justamente a repô-las. E, portanto, como um dos sectores
mais afetados por estas questões é o sector público na área da saúde, seguramente que este será também um
objeto de acompanhamento e de fiscalização, quanto a questões especificamente de segurança e saúde no
trabalho.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, está concluída a discussão, na generalidade, da
proposta de lei n.º 57/XIII (2.ª).
Vamos dar início à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 58/XIII (2.ª) — Estabelece os princípios
e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias
num Estado-membro e transpõe a Diretiva 2015/413/EU.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Jorge Gomes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Vamos falar de segurança rodoviária na perspetiva europeia.
Falemos de redução do número de mortos, de feridos e de danos materiais. Falemos das dificuldades
verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária, respeitantes a determinado tipo de infrações
rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro diferente daquele em que a
infração foi cometida.
Acabar com o sentimento de impunidade e de desigualdade, face à aplicação da lei, que esta situação
acarreta é o que se pretende conseguir com esta proposta legislativa. Deste modo, será possível contribuir para
uma mudança de comportamentos na estrada e, consequentemente, para a redução do número de mortos, de
feridos e de danos materiais.
A Diretiva 2015/413/EU, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2015, objeto de transposição
através da presente proposta de lei, visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações, infrações
rodoviárias praticadas num Estado-membro da União Europeia, por veículos registados em outro Estado-
membro, que não o da infração.
Desta forma, é possível proceder à identificação e notificação do titular do certificado de matrícula do veículo
para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária.
Para os efeitos previstos nesta proposta legislativa, é utlizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu
de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), cuja implementação e operacionalidade é da
responsabilidade do Instituto de Registos e Notariado, IP, entidade sob tutela do Ministério da Justiça, a quem
também cabe assegurar o acesso à mesma por parte das entidades fiscalizadoras do trânsito.
São várias as infrações rodoviárias abrangidas pela presente proposta de lei, tal como previstas no Código
da Estrada e legislação complementar: excesso de velocidade, condução sem cinto de segurança, condução
sob efeito de álcool e de estupefacientes, entre outras. Todas tão perigosas para a segurança de condutores,
passageiros e peões!
Sr.as e Srs. Deputados, a proposta legislativa que vos apresento, e espero venha a ser aprovada por esta
Assembleia, símbolo da democracia nacional, visa melhorar a segurança de todas as portuguesas e portugueses
nas estradas do nosso País e visa, ainda, contribuir para o reforço da segurança nas estradas europeias.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Esta
iniciativa que o Governo nos traz aqui, para, no fundo, reforçar o intercâmbio da informação relacionado com as
práticas de infração rodoviária nos Estados-membros, não nos merece oposição, antes pelo contrário. Tudo o