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I SÉRIE — NÚMERO 59

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O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Queria,

em primeiro lugar, realçar que estamos a falar de cooperação internacional e na área do combate às formas de

criminalidade mais perigosas — criminalidade organizada, cibercriminalidade e terrorismo — e estamos a falar

igualmente de troca de informação. Mas não estamos a falar de bases de dados, estamos a falar de plataformas

que põem as bases de dados a falar umas com as outras e é bom que isto fique esclarecido, uma vez que,

parece, por vezes, há alguma confusão neste conceito.

Uma das primeiras perplexidades, Sr.ª Ministra, e dirijo-me a si, é o facto de, sendo este um sistema

estruturado e completo, as iniciativas legislativas não virem todas elas num pacote legislativo: as impressões

digitais ainda não vieram; temos agora o registo dos veículos, muito bem, estamos a discuti-los e irá à

especialidade; tivemos o ADN, que precisa de melhoramentos, e não temos ainda informação nenhuma sobre

o ponto único de contacto.

Sr.ª Ministra, pergunto: por que é que isto não vem num pacote legislativo? Estamos a discutir esta matéria

da maior importância por etapas, ou seja, de uma forma espartilhada, o que lhe tira coerência na discussão.

Para além disso, Sr.ª Ministra, este diploma não estabelece a necessária articulação com a iniciativa sueca,

que foi transposta para a Lei n.º 72/2009, que é a que define as regras de funcionamento nas trocas de

informação entre os Estados-membros.

Se lermos este diploma com atenção verificamos que o mesmo parece que existe isoladamente, parece não

está articulado com os organismos, não só internos como externos, que devem funcionar em articulação com

os Estados-membros da União Europeia, sendo que, internamente, chamo a atenção para a necessidade de

articular com o Sistema Integrado de Informação Criminal. Pergunto: por que é que o Sistema Integrado de

Informação Criminal não consta nesta iniciativa legislativa? Não há nenhuma ligação a fazer com o Sistema

Integrado de Informação Criminal?

Volto novamente a outra questão que aqui já referi e que é a do ponto único de contacto. Esta iniciativa

legislativa não faz referência ao ponto único de contacto. Pergunto-lhe, Sr.ª Ministra: por que é que não faz essa

referência, que é da maior importância, uma vez que é este o quadro todo que nos interessa discutir sobre troca

de informações a nível da União Europeia?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs.

Deputados: Cabe-nos, em primeiro lugar, saudar a iniciativa legislativa do Governo.

Acabando de ouvir a intervenção do Sr. Deputado Fernando Negrão, suscitou-me uma reflexão sobre se o

PSD estará num processo de autocrítica, porque, de facto, desde 2011, repito, desde 2011, que terminou o

prazo para que Portugal procedesse à transposição para a ordem jurídica interna das questões que o Sr.

Deputado Negrão alude como estando em falta.

Aplausos do PS.

Sei que quatro anos é muito tempo, mas este Governo não precisou de quatro anos, bastou-lhe só cerca de

um ano para prazer aqui a quase generalidade das questões que estavam em falta e que não foram resolvidas

do acervo de Prüm, que é de 2008 e que, repito, em 2011, devia ter sido transposta para a ordem jurídica interna.

Concretamente, esta proposta de lei visa, de uma forma inovadora, contribuir para o efetivo reforço da

liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, objetivos para cuja concretização o Tratado de Prüm

muito veio a contribuir.

Fá-lo ao promover o aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no domínio do combate

ao terrorismo e à criminalidade transfronteiriça, com a incorporação no quadro União Europeia de um conjunto

de ferramentas de execução administrativa e técnica que permitem tornar mais efetivo esse combate.

A presente proposta de lei vem assegurar os requisitos necessários da transmissão e receção desses dados,

sem pôr em causa a proteção de dados pessoais, estabelecendo a aplicação informática EUCARIS como