I SÉRIE — NÚMERO 62
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de contar com nadadores-salvadores se torna facultativa quando aquelas estejam a ser utilizadas para
«atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação e competição, desde que
supervisionadas por técnico devidamente habilitado» e quando funcionem «em observância dos requisitos
constantes do regime jurídico das instalações desportivas de uso público».
Em junho de 2016, o artigo 23.º da Portaria n.º 311/2015 foi alterado pelo Governo, atendendo a objetivos
prosseguidos pela Federação Portuguesa de Natação. Na exposição de motivos dessa alteração, diz-se que
«(…) nos casos das piscinas de uso público destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à
formação e competição, (…) passa a ser facultativa a presença dos nadadores-salvadores, mas mantendo a
necessidade da presença de um vigilante.» Como se pode ver, julgamos que o objetivo pretendido por esta
proposta de alteração do PS já foi atingido pela Portaria n.º 168/2016, de 16 de junho, que alterou a Portaria n.º
311/2015, de 28 de setembro, a qual regulamenta a Lei n.º 68/2014.
A formulação que ficou na Portaria de 16 de junho parece ser melhor do que a que consta agora da proposta
do PS, uma vez que esta última parece abrir demasiadas exceções ao referir piscinas que estejam a ser
utilizadas para «atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação e
competição». Não serão, assim, todos os casos de exceção?
O Partido Social Democrata estará disponível para, em sede de especialidade, trabalhar para melhorar esta
proposta, a qual votará favoravelmente agora.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Joel Sá (PSD): — Vou concluir já, Sr. Presidente.
Quanto ao projeto de lei do Bloco de Esquerda, que propõe o acesso de nadadores-salvadores a direitos
educativos, estamos disponíveis para, no âmbito da sua discussão na especialidade, trabalhar esta matéria no
sentido de a melhorar.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Castro, do Grupo Parlamentar
do PS.
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria de agradecer as
questões colocadas que, penso, poderão ser alvo de uma observação em conjunto, nomeadamente as do CDS
e do PCP, de manifestar abertura para reflexão na especialidade e de reforçar que a responsabilidade pela
segurança deverá ser sempre salvaguardada e analisada pela supervisão da atividade por técnico qualificado e
devidamente habilitado.
Daí que a presente proposta torne facultativa a presença do nadador-salvador, mediante a avaliação das
condições de realização da atividade por técnico habilitado quer pelas universidades portuguesas, quer pelas
federações respetivas ou, mesmo, pelo Estado com o título de treinador desportivo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Damos, assim, por encerrado o debate, na generalidade, dos projetos de lei n.os 366/XIII
(2.ª) e 147/XIII (1.ª).
Do sexto ponto da ordem de trabalhos consta, sem tempo atribuído para discussão, o projeto de lei n.º
433/XIII (2.ª) — Alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29
de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho (PS, PSD, BE e PCP).
Srs. Deputados, vamos, pois, entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico.
Pausa.