I SÉRIE — NÚMERO 70
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regime aplicável, porquanto a possibilidade de constituição de assistente não consta do atual regime geral do
processo contraordenacional.
Sr.as e Srs. Deputados, quanto à iniciativa do CDS-PP, consideramos meritória a ideia subjacente, no sentido
da inclusão da discriminação em razão da deficiência, pese embora, do ponto de vista técnico-jurídico, o Grupo
Parlamentar do PSD entenda que haveria soluções legislativas mais adequadas que não a do alargamento do
âmbito do artigo 240.º do Código Penal.
Já no que toca à iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, a sua redação suscita-nos algumas reservas,
em especial quanto à alteração proposta ao artigo 240.º, na inclusão da palavra «nomeadamente» sem que haja
uma regra geral da qual emanem critérios objetivos. Como tal, parece-nos que há alguma violação do princípio
da igualdade, suscitando-se um problema de constitucionalidade, pois não há suficiente garantia da clareza da
segurança quanto aos casos em que haverá crime. Recorde-se que a lei penal tem de ser expressa, certa e
precisa.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
Por último, e ainda quanto à proposta do Bloco de Esquerda, temos sérias dúvidas relativamente à atribuição
da natureza pública aos crimes de difamação ou injúria que resultem de discriminação de raça, cor, origem
étnica, nacionalidade, religião ou sexo, considerando a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico em
causa neste tipo de crimes.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elza Pais, do Grupo Parlamentar
do PS.
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro Adjunto, Sr.ª Secretária de
Estado para a Cidadania e a Igualdade e Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Começo por
saudar o Governo pela apresentação de uma proposta de lei que torna mais eficaz o combate à discriminação
racial e à xenofobia e reforça a proteção das vítimas e o seu acesso ao direito.
O Governo, ao colocar no seu Programa, que agora cumpre com esta proposta, o combate às desigualdades
e às discriminações, nomeadamente em função da origem racial ou étnica e religião, está a cumprir
compromissos internacionais consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração das
Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Carta dos Direitos
Fundamentais.
A igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais do Tratado Europeu, que agora faz 60 anos,
esse espaço das liberdades e garantias, e são princípios constitucionais que temos vindo a cumprir.
O nosso País é um País de boas práticas na política antidiscriminação, tendo inclusivamente antecipado as
obrigações que vieram mais tarde a ser definidas na diretiva de combate à discriminação com base na origem
racial ou étnica. Orgulhamo-nos, por isso, do nosso pioneirismo em matéria de não discriminação em função da
raça, cor, nacionalidade e origem étnica.
Ocupámos os lugares cimeiros nos rankings mundiais de políticas de integração social de imigrantes.
Esta proposta de lei traduz o reforço de estratégias políticas contra a discriminação e constitui um novo e
significativo avanço na construção de uma sociedade que todos integre e ninguém exclua.
Salientamos, por isso, tal como já aqui foi dito, o alargamento do conceito na linha de entendimentos
europeus de não discriminação às discriminações múltiplas — como, por exemplo, ser mulher e cigana, que é
uma discriminação múltipla com prejuízos agravados — e também à discriminação por associação.
Salientamos, ainda, que se consideram práticas discriminatórias quando se recusa ou limita o acesso à
saúde, à educação, ao trabalho e à cultura, que foi agora integrada, bem como a constituição de turmas em
estabelecimentos de ensino segundo critérios discriminatórios, como já chegou a acontecer com turmas
especificamente constituídas por pessoas ciganas.