31 DE MARÇO DE 2017
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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Wanda
Guimarães.
A Sr.ª Wanda Guimarães (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estes dois projetos de lei são
praticamente coincidentes na exposição de motivos invocada e estão em sintonia quanto ao objetivo a alcançar,
que é uma clarificação interpretativa da norma relativa à alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores, por opção gestionária.
Gostava de deixar três notas preliminares. A primeira tem a ver com o facto de este assunto não ter sido
objeto, que me recorde, de qualquer menção nas audições que realizámos relativamente à valorização
profissional dos trabalhadores em funções públicas (TFP), nem faz parte do acordo subscrito pelas mesmas
entidades e pelo Governo, e também nem sequer estava incluído num pacote de alterações apresentado pelo
PCP.
Ora, nós queremos aqui reafirmar que consideramos que a melhor forma de valorizar e credibilizar as
organizações sindicais não é ceder à tentação de, por vezes, as substituirmos mas, sim, a de propiciarmos
condições de eficácia entre as partes, abrindo espaço negocial.
A segunda nota é a seguinte: Como é sabido, as alterações de posicionamento remuneratório podem fazer-
se de duas maneiras, a saber, por opção gestionária, ou obrigatória, quando o trabalhador tenha acumulado 10
pontos.
A terceira nota tem a ver com o seguinte: a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Pese, embora, tenham sido excecionadas da norma revogatória as normas transitórias abrangidas pelos
artigos 88.º a 115.º e de os projetos em apreço se reportarem ao artigo 113.º, não deixa de ser verdade que, em
nosso entender, a Lei de 2008 se encontra revogada.
No entanto, este ponto carece de explicação e de argumentação mais aprofundada. O artigo 113.º da Lei de
2008 é uma norma inserida nas «Disposições transitórias e finais», destinada a regular as avaliações dos
desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007 para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório e
circunscreve-se aos anos de 2004 a 2007, e apenas a este período, sendo que a atribuição, nos casos de
ausência de avaliação, de um ponto por cada ano não avaliado refere-se apenas, para efeitos de contabilização
de pontos, ao caso de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
Parece-nos, pois, no mínimo, controverso, aplicar à alteração do posicionamento remuneratório o disposto
no n.º 7 do artigo 113.º, dado este normativo dispor sobre a atribuição de pontos apenas para efeitos de alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório, enquanto que a outra opção se rege por normas diferentes.
Dito isto, não é imputável aos trabalhadores a inexistência de avaliação — é preciso deixar isto muito claro.
As entidades empregadoras descuidaram as suas obrigações e não é justo que os trabalhadores sejam
prejudicados.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Wanda Guimarães (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
Este é um caso, de certa forma, atípico, mas, estando em causa direitos adquiridos por trabalhadores,
estamos disponíveis, como sempre, para avaliar eventuais alternativas que protejam os trabalhadores
prejudicados, como tem sido, aliás, a marca do Partido Socialista.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António
Carlos Monteiro.
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por princípio, o CDS
considera que a progressão na carreira dos funcionários públicos e, de entre eles, dos funcionários municipais
deve ser sempre feita por mérito. É esse o critério, e deve ser esse o principal critério.