31 DE MARÇO DE 2017
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pessoa para contrair casamento, eliminando o prazo internupcial previsto pelo artigo 1605.º do Código Civil
(PAN).
Para uma primeira intervenção neste debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas: Passaram 40 anos desde
a revisão do Código Civil e, mesmo assim, ainda encontramos normas que nos deixam a pensar em que século
estamos, afinal.
O Código Civil prevê um período que medeia a dissolução de um casamento e a celebração de um novo
matrimónio, mas este prazo é diferente para homens e para mulheres. Por exemplo: se os Srs. Deputados
quiserem casar após um divórcio, podem fazê-lo passados 180 dias; já as Sr.as Deputadas têm de esperar 300
dias.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É uma vergonha!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — E, como se não bastasse esta diferença, se as mulheres quiserem contrair
matrimónio no mesmo prazo que os homens, passados 180 dias do divórcio, têm de apresentar um atestado
médico a provar que não estão grávidas.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É uma vergonha!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Este tratamento desigual e esta suspeição permanente sobre a mulher, que
se baseiam numa visão conservadora e paternalista que confere menoridade e limita a liberdade e a
autodeterminação das mulheres, não são novos, mas não são, hoje, mais aceitáveis.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, vai desculpar-me a interrupção, mas queria apelar
à Câmara, sobretudo aos Srs. Deputados e às Sr.as Deputadas que não estão devidamente acomodados, que
criassem condições para que todos os Srs. Deputados se possam exprimir e ser devidamente ouvidos.
Desculpe a interrupção, Sr.ª Deputada Sandra Cunha. Faça o favor de continuar.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Não faz mal, Sr. Presidente. Muito obrigada.
Uma das razões invocadas para a existência desta norma no Código Civil de 1966 prende-se com o decoro
social, emprestando ao Estado uma função de reserva moral e de guardião dos bons costumes — estávamos
em 1966. Meio século depois, esta conceção não é menos do que conservadora, retrógrada e paternalista, numa
sociedade de homens e mulheres emancipados, numa sociedade democrática e igualitária que todos e todas
ajudamos a construir todos os dias.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — A outra razão prende-se com a presunção da paternidade: assume-se que a
criança nascida de uma mulher é tida como filha do marido. É esta a arquitetura do nosso direito da família. Mas,
se podemos compreender, à luz da época, estas preocupações, hoje em dia, com o avanço da ciência e dos
testes de paternidade, a verdade biológica da paternidade é facilmente aferida e este argumento perde, portanto,
o seu valor. Aliás, o próprio Código Civil também já prevê a resolução de conflitos de dupla presunção da
paternidade.
Para além de tudo isto, esta norma é completamente cega à realidade social atual e à configuração social
atual, chegando, até, a ser ridícula, porque se aplica a qualquer mulher, incluindo lésbicas e mulheres em idade
não fértil. Podem as mulheres ter 60, 70 ou 80 anos, mas, se quiserem casar no mesmo prazo que os homens,
têm de apresentar um atestado médico a provar que não estão grávidas.
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende pôr cobro a mais esta
discriminação que incide sobre as mulheres, propondo que, em matéria de prazo internupcial, as regras sejam
iguais para homens e para mulheres.