I SÉRIE — NÚMERO 70
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Por último, quero saudar as propostas do PS e do PAN, que acompanham o sentido do projeto do Bloco de
Esquerda e que provam um consenso importante sobre esta matéria, que, esperamos, se traduza numa
aprovação legislativa que elimine de vez esta desigualdade.
Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, nesta matéria, estamos atrasados 36 anos relativamente a Espanha e 12
anos relativamente a França. Estes países, que também tinham esta norma, já se deram conta do ridículo desta
imposição e da injustiça desta desigualdade. É mais do que tempo de Portugal dar também este passo e entrar
definitivamente no século XXI.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
Fernando Anastácio.
O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os três projetos de lei hoje em
discussão, nomeadamente o projeto de lei n.º 472/XIII (2.ª), da autoria do Partido Socialista, têm como objetivo
e desiderato rever o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado no Código Civil, revendo os
prazos aplicáveis à celebração de casamentos, de modo a garantir o fim da discriminação entre homens e
mulheres e a assegurar a liberdade individual em contrair casamento.
As iniciativas legislativas em discussão, todas elas, têm um tronco comum que merece o nosso destaque:
todas têm como objetivo a valorização da liberdade individual na decisão de contrair casamento e visam
assegurar a aplicação integral do princípio da igualdade, o que, sem prejuízo de não acompanharmos todas as
soluções nelas elencadas, desde já se saúda.
No próximo mês de junho deste ano faz precisamente 50 anos a entrada em vigor do Código Civil de 1966,
o qual, apesar de ter sofrido significativas alterações em 1977, no que concerne aos normativos sobre
impedimentos, mantém, no essencial, a sua génese.
Temos consciência de que a norma do artigo 1605.º, que prevê um prazo internupcial de 180 dias para os
homens e de 300 dias para as mulheres para poderem contrair casamento em caso de dissolução do casamento
anterior, tem, na sua génese, pressupostos assentes em convenções sociais datadas à época.
Todos estaremos, com certeza, de acordo em como, em 50 anos, existiram inúmeras alterações do contexto
social e do perfil das relações familiares, mas também muito mudou no plano do conhecimento científico em
matéria probatória; ainda mais significativo que tudo isto, porém, foram o progresso e as conquistas que a
sociedade conheceu em matéria de igualdade.
Hoje, nada justifica manter prazos excessivamente longos entre o momento da cessação de um vínculo
matrimonial e a celebração de um novo casamento, bem como não se justifica a consagração de um regime
diferenciado entre homens e mulheres.
Aplausos do PS.
Por outro lado, no plano da segurança jurídica que é conferida pelos efeitos do registo, reconhece-se a
importância de manter um prazo, o qual, no nosso entendimento, deve ser o estritamente necessário para
assegurar a realização das tarefas de natureza administrativa e registal conexas com a dissolução e publicitação
do casamento.
Este foi o sentido da evolução deste regime nos diferentes países. E é nosso entendimento, também, que
este deve ser o caminho em que o nosso ordenamento jurídico deve evoluir, assim como deve procurar
responder àquela que é uma premissa essencial de um Estado de direito democrático e moderno, a garantia da
plena igualdade entre o homem e a mulher.
Sr.as e Srs. Deputados, também reputamos como absolutamente necessário assegurar, no plano das
presunções de paternidade, que as alterações ao regime de prazos para a celebração de casamentos sejam
acomodadas nas necessárias adaptações, preservando no essencial o regime do estabelecimento da filiação,
tal como se mostra previsto no nosso ordenamento jurídico.