I SÉRIE — NÚMERO 78
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A Sr.ª IldaAraújoNovo (CDS-PP): — É para solicitar a distribuição de um documento, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª IldaAraújoNovo (CDS-PP): — Sr. Presidente, gostaria de solicitar a distribuição de cópia do contrato
que o ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) assinou, em 5 de junho de 2014, para a
avaliação do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
O Sr. Presidente: — Será feito em correspondência.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Matias.
O Sr. CarlosMatias (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O decreto-
lei, do Governo anterior, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e rearborização foi uma
porta aberta à liberalização do plantio do eucalipto.
Há justificadas razões para esse entendimento perante a crescente prevalência do eucalipto na floresta
nacional em manchas contínuas. O projeto de lei que hoje aqui trazemos visa resolver esse e outros problemas.
Antes de mais, estabelece um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas, privilegiando
a expansão das primeiras e proibindo mesmo as espécies invasoras. Já o eucalipto tem critérios diferenciados
no sentido da contenção da sua área de plantio.
Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais e estabelecem-se
limites ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.
Introduz-se aqui, também, o conceito de adensamento florestal, operação florestal que está a ser estimulada
e que deverá ser apreciada e autorizada, ou não, aliás, considera-se que todas as operações em povoamentos
florestais devem ser objeto de projeto. Este procedimento parece-nos ser imperativo, pois decorre da exigência
de controlo do cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em
monoespécie seja com espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, com as posteriores
alterações. Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia, discordamos, aliás, que tal conceito
possa ser aplicado em escala ainda mais alargada do que a atual, como pretende a proposta de lei.
Atenta-se, no entanto, à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,
estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um projeto simplificado, com muito menores
exigências burocráticas: uma simples ficha, fácil de preencher.
As câmaras municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações, poderes que
lhes haviam sido retirados.
Nos restantes casos de operações florestais, as câmaras municipais e as CCDR (comissões de coordenação
e desenvolvimento regional) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos
projetos. No entanto, os pareceres das câmaras municipais são mesmo vinculativos para o caso de matérias
vertidas nos respetivos planos diretores municipais.
Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural, mas atende-
se também às limitações técnicas que muitos municípios ainda apresentam.
Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais projetadas para áreas
protegidas e da Rede Natura 2000 respeitem os preceitos legais.
Sr.as e Srs. Deputados, políticas e medidas robustas que rentabilizem terras e florestas, com certeza que logo
farão aparecer as centenas de milhares de proprietários que as abandonaram. Experiências efetuadas no
terreno, em alguns concelhos do centro do País, permitiram identificar com relativa rapidez os donos de cerca
de 98% das propriedades até então ditas abandonadas ou sem dono.
No limite, o conceito, a ideia de terras sem dono é um mito ou perto disso, é uma ideia errada que poderá
levar à expropriação dos mais pequenos e à concentração fundiária em benefício dos grandes proprietários e
dos grandes interesses financeiros e industriais que também se alimentam da floresta. Além de que grandes
grupos económicos, como os da celulose e da pasta de papel, poderão desdobrar-se em empresas de gestão
florestal e, por essa via, segundo a proposta de lei, vir, ainda, a beneficiar de generosas isenções fiscais. É um
caminho injusto, que prejudica os mais pequenos em benefício dos maiores e que, por isso, não podemos
aceitar.