28 DE ABRIL DE 2017
17
Aplausos do PSD.
Portanto, quando se fazem referências a sindicatos para um lado e ao PSD para outro, deve ter-se em
atenção que o PSD tem influência no mundo sindical, o PSD escuta o movimento sindical e o PSD tem políticas
relacionadas com o trabalho que respeitam e auscultam o mundo sindical.
Aplausos do PSD.
O Bloco de Esquerda agenda potestativamente, para hoje, na Assembleia da República, o debate de um
projeto de lei sobre alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social do trabalho por turnos
e noturno.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — E isso é alguma surpresa?!
O Sr. Pedro Roque (PSD): — De imediato o PCP, enquanto campeão da luta, não cede, riposta e avança
com o projeto de reforçar os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Qual é a surpresa?
O Sr. Pedro Roque (PSD): — De facto, é vasto o arsenal de proposições legislativas existentes nos arquivos
destes dois partidos que, regular e peregrinamente, reemergem com o devido aggiornamento político e as
inevitáveis remissões legislativas revistas e atualizadas.
Convenhamos que as questões relacionadas quer com o chamado «trabalho por turnos» quer com o
«trabalho noturno» são importantes e devem ser debatidas, já que ambas podem ter implicações na vida familiar
e no ritmo biológico dos trabalhadores. Este debate será também importante na medida em que ambas as
realidades laborais existem em função de necessidades económicas e sociais imperiosas que, naturalmente,
não podem perder a sua centralidade nesta discussão.
A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Muito bem!
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Todavia, usar estes temas para tentar legislar à revelia da concertação social,
onde os interesses das partes se conciliam, procurando alterar desse modo o já disposto no Código do Trabalho
e condicionando também o espaço próprio da contratação coletiva, é prestar um mau serviço à economia e aos
trabalhadores. É que estas tentativas de introdução voluntarista de mecanismos de perda de competitividade
empresarial podem resultar, em última análise, na perda de postos de trabalho.
Atualmente, o Código do Trabalho, nos seus artigos 220.º e seguintes, para além de nos parecer francamente
equilibrado, resultou de um esforço negocial entre as partes e respeita as questões importantes e que importa
acautelar nestas matérias. Relativamente ao trabalho por turnos, no artigo 221.º prevê-se que: «(…) 2 — Os
turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores.
3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho.
4 — O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, (…) devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo
menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a
que tenham direito».
O mesmo poderá ser dito relativamente ao trabalho noturno, em que, de acordo com o artigo 224.º, «2 — O
período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, (…) não deve ser superior a oito horas diárias, em
média semanal, (…).