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24 DE JUNHO DE 2017

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adotar medidas que evitem que tantas famílias voltem a ver as suas poupanças esfumarem-se de um dia para

o outro. Casos como a falência do BPP ou a resolução do BES e do BANIF não podem repetir-se.

A prioridade de «assegurar a regulação eficaz dos mercados», expressa no Programa do Governo, é

essencial para a estabilidade financeira, para um crescimento económico equilibrado, saudável, sustentável,

que se traduza na criação de emprego de qualidade e num aumento duradouro do bem-estar.

É neste sentido que hoje apresentamos a proposta de lei relativa aos organismos de investimento coletivo,

os fundos de investimento. Esta proposta, que transpõe uma diretiva comunitária, deu especial relevância à

proteção de quem aplique as suas poupanças no setor produtivo da economia através de fundos de

investimento. Ao reforçarmos a segurança e a proteção dos aforradores, estamos a potenciar o funcionamento

do mercado de capitais português no financiamento do investimento produtivo e a aumentar a autonomia de

financiamento da economia portuguesa.

Uma regulação adequada, que protege os direitos daqueles que aplicam a sua poupança em fundos de

investimento, é um contributo essencial que o Estado dá para o funcionamento da economia, que estimula o

crescimento económico e o emprego de qualidade.

A lei que apresentamos a esta Câmara atua a três níveis: a remuneração dos gestores, as obrigações dos

depositários e o regime sancionatório.

Em primeiro lugar, é fundamental evitar que políticas de remuneração agressivas, perversas e inadequadas

induzam os gestores dos fundos de investimento a assumir riscos excessivos. A assumir riscos que, muitas

vezes, não controlam e que colocam em perigo as poupanças de tantos aforradores, em troca de prémios

chorudos para gestores menos escrupulosos.

Mas esta lei intensifica também os requisitos e as obrigações dos depositários de fundos de investimento.

Esta lei responsabiliza as instituições depositárias nas funções e responsabilidades de controlo e de salvaguarda

das poupanças dos aforradores, pondo uma ênfase significativo na prevenção dos conflitos de interesse entre

o fundo de investimento, a sociedade que o gere e a entidade depositária.

Por último, a lei que apresentamos vem estabelecer um regime sancionatório dissuasor de comportamentos

pouco escrupulosos, adotando sanções proporcionais à gravidade e às consequências dos atos praticados.

Esta é uma lei que protege quem poupa e devolve a confiança àqueles que aplicam as suas poupanças em

fundos de investimento. É uma lei que estimula o mercado de capitais e o seu papel no financiamento do

investimento e na internacionalização das empresas. É uma lei que contribui para a diversificação do

financiamento das empresas, tão relevante num momento em que o acesso a financiamento é ainda uma

limitação relevante para tantas e tantas empresas.

Uma segunda proposta de lei que apresentamos regula os fundos de recuperação de crédito e tem como

objetivo a proteção dos clientes e o reforço da confiança no sistema financeiro.

É essencial assegurar a defesa de investidores não qualificados, que são lesados por manifesta falha dos

mecanismos de controlo da comercialização e divulgação de informação, induzindo decisões de investimento

erradas, com base em informação adulterada.

A lei que apresentamos é a resposta do Governo ao trabalho realizado nesta Assembleia, designadamente

no que respeita às recomendações decorrentes do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à resolução

do Banco Espírito Santo, que foi aprovado por unanimidade nesta Câmara.

O Governo dá, assim, resposta ao imperativo de compensar os investidores não qualificados pelas perdas

sofridas em instrumentos financeiros comercializados abusivamente e perante a inoperância dos mecanismos

de freios e contrapesos, públicos e privados, de que foi exemplo o caso recente da venda de papel comercial

de empresas do Grupo Espírito Santo aos balcões do Banco Espírito Santo.

O mecanismo de mitigação de perdas sofridas por investidores não qualificados que apresentamos tem um

cariz inovador. Ao Estado cabe o papel crucial de assegurar mecanismos que permitam a defesa dos legítimos

interesses de famílias que se viram, de repente, privadas das poupanças de uma vida.

A proposta de lei que apresentamos define a orgânica e o funcionamento dos fundos de recuperação de

créditos. Este novo tipo de fundos promove a criação de patrimónios autónomos com um estatuto especial.

Estes patrimónios usufruem de um conjunto de benefícios assegurados pelo Estado que promovem uma efetiva

e célere recuperação de valor para aqueles que foram enganados.