24 DE JUNHO DE 2017
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adotar medidas que evitem que tantas famílias voltem a ver as suas poupanças esfumarem-se de um dia para
o outro. Casos como a falência do BPP ou a resolução do BES e do BANIF não podem repetir-se.
A prioridade de «assegurar a regulação eficaz dos mercados», expressa no Programa do Governo, é
essencial para a estabilidade financeira, para um crescimento económico equilibrado, saudável, sustentável,
que se traduza na criação de emprego de qualidade e num aumento duradouro do bem-estar.
É neste sentido que hoje apresentamos a proposta de lei relativa aos organismos de investimento coletivo,
os fundos de investimento. Esta proposta, que transpõe uma diretiva comunitária, deu especial relevância à
proteção de quem aplique as suas poupanças no setor produtivo da economia através de fundos de
investimento. Ao reforçarmos a segurança e a proteção dos aforradores, estamos a potenciar o funcionamento
do mercado de capitais português no financiamento do investimento produtivo e a aumentar a autonomia de
financiamento da economia portuguesa.
Uma regulação adequada, que protege os direitos daqueles que aplicam a sua poupança em fundos de
investimento, é um contributo essencial que o Estado dá para o funcionamento da economia, que estimula o
crescimento económico e o emprego de qualidade.
A lei que apresentamos a esta Câmara atua a três níveis: a remuneração dos gestores, as obrigações dos
depositários e o regime sancionatório.
Em primeiro lugar, é fundamental evitar que políticas de remuneração agressivas, perversas e inadequadas
induzam os gestores dos fundos de investimento a assumir riscos excessivos. A assumir riscos que, muitas
vezes, não controlam e que colocam em perigo as poupanças de tantos aforradores, em troca de prémios
chorudos para gestores menos escrupulosos.
Mas esta lei intensifica também os requisitos e as obrigações dos depositários de fundos de investimento.
Esta lei responsabiliza as instituições depositárias nas funções e responsabilidades de controlo e de salvaguarda
das poupanças dos aforradores, pondo uma ênfase significativo na prevenção dos conflitos de interesse entre
o fundo de investimento, a sociedade que o gere e a entidade depositária.
Por último, a lei que apresentamos vem estabelecer um regime sancionatório dissuasor de comportamentos
pouco escrupulosos, adotando sanções proporcionais à gravidade e às consequências dos atos praticados.
Esta é uma lei que protege quem poupa e devolve a confiança àqueles que aplicam as suas poupanças em
fundos de investimento. É uma lei que estimula o mercado de capitais e o seu papel no financiamento do
investimento e na internacionalização das empresas. É uma lei que contribui para a diversificação do
financiamento das empresas, tão relevante num momento em que o acesso a financiamento é ainda uma
limitação relevante para tantas e tantas empresas.
Uma segunda proposta de lei que apresentamos regula os fundos de recuperação de crédito e tem como
objetivo a proteção dos clientes e o reforço da confiança no sistema financeiro.
É essencial assegurar a defesa de investidores não qualificados, que são lesados por manifesta falha dos
mecanismos de controlo da comercialização e divulgação de informação, induzindo decisões de investimento
erradas, com base em informação adulterada.
A lei que apresentamos é a resposta do Governo ao trabalho realizado nesta Assembleia, designadamente
no que respeita às recomendações decorrentes do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à resolução
do Banco Espírito Santo, que foi aprovado por unanimidade nesta Câmara.
O Governo dá, assim, resposta ao imperativo de compensar os investidores não qualificados pelas perdas
sofridas em instrumentos financeiros comercializados abusivamente e perante a inoperância dos mecanismos
de freios e contrapesos, públicos e privados, de que foi exemplo o caso recente da venda de papel comercial
de empresas do Grupo Espírito Santo aos balcões do Banco Espírito Santo.
O mecanismo de mitigação de perdas sofridas por investidores não qualificados que apresentamos tem um
cariz inovador. Ao Estado cabe o papel crucial de assegurar mecanismos que permitam a defesa dos legítimos
interesses de famílias que se viram, de repente, privadas das poupanças de uma vida.
A proposta de lei que apresentamos define a orgânica e o funcionamento dos fundos de recuperação de
créditos. Este novo tipo de fundos promove a criação de patrimónios autónomos com um estatuto especial.
Estes patrimónios usufruem de um conjunto de benefícios assegurados pelo Estado que promovem uma efetiva
e célere recuperação de valor para aqueles que foram enganados.