24 DE JUNHO DE 2017
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A regulação da atividade dos intermediários de crédito é fundamental para assegurar a defesa dos
consumidores, à semelhança do que ocorre já noutros países da União Europeia.
Os consumidores recorrem frequentemente à figura do intermediário de crédito para apresentar e aconselhar
opções de crédito alternativas, seja por falta de tempo disponível para se dedicarem à procura das melhores
soluções, seja por insuficiente literacia financeira.
Os intermediários de crédito permitem que a escolha final do consumidor seja feita em circunstâncias de
maior equilíbrio entre este e a instituição financeira que concede o crédito.
O intermediário de crédito é importante para apresentar e aconselhar diferentes opções e pode ser útil mesmo
para os consumidores, especialmente os que tenham menor grau de preparação do ponto de vista técnico e
financeiro. Mas a existência desta atividade num ambiente regulado é fundamental para não deixar os clientes
expostos ao risco de lidarem com entidades pouco habilitadas ou sem a necessária idoneidade para o efeito.
O diploma que o Governo apresentará define claramente os requisitos exigidos para o desempenho das
atividades de consultadoria e intermediação de crédito, bem como a entidade que emitirá a autorização para o
exercício e controlará a idoneidade.
Com esta regulação, passaremos a ter um mercado apenas com entidades registadas, sujeitas a supervisão
e com o perfil exigido para aconselhar e trabalhar em tais matérias.
Asseguraremos de forma adequada a observância dos critérios de confidencialidade e isenção
estabelecidos.
Paralelamente e reconhecendo o vasto universo de intermediários de crédito que operam no mercado, prevê-
se a instituição de três categorias de intermediários: os intermediários vinculados, os não vinculados e os
intermediários acessórios. Estas categorias distinguem-se entre si pela relação que estabelecem com as
instituições financeiras e com os consumidores e pelo tipo de atividade que desenvolvem.
Com este diploma cria-se um quadro legal que assegura o nível adequado de tutela dos interesses dos
consumidores, independentemente do tipo de contrato de crédito em causa, seja um contrato de crédito à
habitação, seja um contrato de crédito ao consumo.
Com este diploma, o Estado cumpre a função de entidade que regula o mercado para que este, deixado ao
seu livre arbítrio, não volte a pôr em causa, por agentes pouco escrupulosos, em benefício de poucos, a
confiança e as poupanças de tantos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Hortense
Martins.
A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos
em presença de uma proposta de lei que solicita uma autorização legislativa à Assembleia da República no
sentido de regular as atividades de crédito e consultadoria em diversos aspetos constantes da Diretiva
2014/17/UE. Realço o sentido de aumentar a proteção dos consumidores quanto a contratos de crédito para
imóveis de habitação.
Todos sabemos da importância das atividades financeiras, nomeadamente também na concessão de crédito,
para a atividade económica e, em concreto, para os próprios particulares, no âmbito da habitação.
Esta autorização legislativa vem devidamente acompanhada do anteprojeto de decreto-lei, o que permite,
desde logo, ter uma ideia já muito concreta quanto às intenções do Governo enquanto legislador.
Tem também perfeitamente definidos o âmbito e objetivos, dos quais realçamos: a regulação do acesso e
exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultadoria relativamente ao
contrato de crédito a celebrar com os consumidores, atividade, como sabemos, cada vez mais frequente e que
urge regulamentar, assim como outros países já o fizeram.
Mas nesta atividade financeira há questões igualmente pertinentes que não podem ser descuradas, como,
aliás, temos visto no caso da banca. Trata-se da avaliação em termos de idoneidade.
Quanto a esta questão, esta iniciativa visa instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimento,
competências e isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, mas