7 DE JULHO DE 2017
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manifestação de cultura de imposição, e é isso exatamente que nos distingue. Nós estamos do lado de quem
defende uma cultura de tolerância, e é isso que está em causa, ao passo que outros defendem uma cultura de
negação da tolerância e uma cultura de imposição.
Aplausos do BE, do PS e do PAN.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ângela Guerra, do
PSD.
A Sr.ª ÂngelaGuerra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de
saudar o Grupo Parlamentar do CDS por ter trazido, em boa hora, a este Parlamento um projeto de lei sobre os
direitos das pessoas doentes em fim de vida.
Trata-se de um tema que não é fácil e, por isso, pouco falado no espaço político e nem sempre da melhor
forma, mas é um tema da maior importância e talvez um dos que requer maior humanidade por quem o aborda.
Afinal, os progressos da ciência e a formidável evolução que as nossas sociedades modernas alcançaram
nos últimos séculos e, principalmente, nas últimas décadas não nos libertam, nem poderiam libertar, da
inexorável lei da vida e da morte.
A matéria hoje em debate deve, assim, ser discutida com seriedade, sem demagogias, sem soluções
milagrosas, nem facilidades enganadoras, sem preconceitos ideológicos instrumentalizadores do ser humano,
porque o que está em causa é demasiado sério.
Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, o partido proponente reconhece que a sua iniciativa legislativa não
tem um carácter essencialmente inovatório, antes visa compulsar um conjunto de direitos das pessoas doentes
em final de vida, direitos que, em parte, já se encontram consagrados em textos legais nacionais e internacionais,
bem como em normas éticas relativas a diversas profissões de saúde.
Mas essa característica do projeto de lei não diminui, na perspetiva do PSD, o objetivo que o mesmo tem
essencialmente em vista, que é o de servir de Magna Carta dos direitos das pessoas doentes e em fim de vida.
Procurou-se — a nosso ver, bem — congregar num único diploma o conjunto dos direitos de pessoas que se
encontram numa situação de especial vulnerabilidade e que, por isso mesmo, merecem o reconhecimento do
legislador, o apoio e o conforto da sociedade.
É certo que algumas das soluções propostas pelo CDS podem justificar um esclarecimento do âmbito pessoal
dos beneficiários desta lei, nos termos do artigo 2.º, e a sua necessária articulação com o constante no artigo
7.º ou, ainda, a questão que preveem no n.º 4 do artigo 3.º.
Igualmente importará ponderar, com o maior cuidado, os termos, o modo e a forma de como qualquer
eventual informação sobre o prognóstico de vida da pessoa doente que aqui nos ocupa deve ser dado e por
quem.
Quer isto dizer que, nestes casos tão especiais, a forma de comunicação é tão importante como a informação
em si, devendo ter-se especialmente presente que cada pessoa é um caso singular e carece, por isso, de uma
abordagem específica que respeite a sua idiossincrasia e a sua condição particular.
A formação dos profissionais de saúde em cuidados paliativos é, assim, um aspeto essencial que cumpre
não descurar e que não tem ainda merecido suficiente atenção.
Outrossim, os aspetos referentes às decisões terapêuticas, bem como as soluções propostas em caso de
discrepância de vontades e de decisões entre os doentes ou os seus representantes legais e os profissionais
de saúde, carecerão de uma cuidadosa reflexão, a qual deverá integrar o saber de escolas científicas e de
pensamento.
Um esclarecido exemplo do que se acaba de afirmar pode ser encontrado no Parecer sobre Aspetos Éticos
dos Cuidados de Saúde Relacionados com o Final da Vida, de 1995, do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida, que continua a oferecer uma importante base para a reflexão séria e fundamentada sobre o
tema que hoje discutimos.
Nesse Parecer, de que foi relator o Prof. Dr. Daniel Serrão, sustenta-se — e cito — o seguinte: «Quando não
há esperança razoável de cura e as melhorias presumidas dependem de pesados sacrifícios físicos, impostos
à pessoa doente pelo tratamento a efetuar, são as regras da medicina de acompanhamento que devem
prevalecer.