I SÉRIE — NÚMERO 32
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Relativa aos projetos de lei n.os 711, 717 e 722/XIII (3.ª):
No que concerne à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 722/XIII (BE), cumprindo, como é meu
dever, a indicação nesse sentido definida pelo Grupo Parlamentar a que pertenço, votei contra aquele projeto
de lei. Teria preferido, porém, que o PSD tivesse permitido, com o seu apoio explícito, a prossecução do
processo legislativo também com a inclusão desta iniciativa (uma vez que as duas outras — o projeto de lei n.º
711/XIII (3.ª) (CDS-PP) e o projeto de lei n.º 717/XIII (3.ª) (PSD) — passaram, com sucesso, o crivo da
generalidade).
Como sucede, de resto, com aquelas, o projeto de lei n.º 722/XIII (3.ª) encontra a sua origem imediata no
processo relacionado com a decisão de participação nacional na PESCO (Cooperação Estruturada Permanente
no domínio da defesa e segurança), processo esse conduzido pelo Governo com um atabalhoamento, uma
incúria e uma incompetência que, se sempre seriam censuráveis, assumiram especial gravidade por nos
encontrarmos perante áreas que se situam no âmago do próprio conceito de soberania estadual e por se tratar
de matéria submetida, não à lógica da supranacionalidade, mas antes à da intergovernamentalidade. E, como
se isso não fosse por si só suficiente, pretendeu fazê-lo nas costas da Assembleia, à qual apenas se dignou
submeter alguma documentação (de resto, parca) no último momento possível e, ainda assim, depois de muita
pressão por parte, em particular, do PSD.
Diferentemente, porém, das demais, que pretendem responder, de forma direta, aos desafios suscitados pela
participação na PESCO — e fazê-lo de acordo com a filosofia geral que caracteriza a Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto —, a iniciativa do Bloco de Esquerda apresentava uma solução mais ampla, que visava dar resposta à
progressiva e sistemática degradação do papel da Assembleia da República no quadro das questões europeias,
por via do aditamento de um n.º 4 ao artigo 4.º daquele diploma, em cujos termos o Governo passaria a submeter
à prévia apreciação e votação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições
europeias, bem como a apresentar informações sobre as negociações em curso, sempre que estivessem em
causa questões que, pelas suas implicações, envolvessem matéria de reserva de competência desta.
Tratava-se, assim, de uma proposta que visava alterar o próprio paradigma de relacionamento entre o
Parlamento e o Executivo, no que toca às questões relacionadas com o processo de construção da União
Europeia. Limitada que está, hoje, ao acompanhamento, apreciação e pronúncia — ou, se quisermos, ao
escrutínio e à capacidade de influenciar —, a Assembleia da República passaria a estar titulada para o exercício
de um poder em sentido próprio, traduzido na capacidade de deliberar ex ante sobre as posições a debater no
quadro das instituições europeias, sempre que em causa estivessem matérias da sua própria competência,
política ou legislativa.
E, a meu ver, a solução apresentada — que poderia e deveria ser adicionalmente trabalhada em sede de
especialidade, atenta a delicadeza, inclusive constitucional, do tema — apontava na direção correta. Explico
porquê.
Afigura-se-me incontroverso que o aprofundamento da integração europeia tem originado, de modo
sistemático, uma clara alteração do tipo e natureza das relações estabelecidas entre os diferentes órgãos de
soberania, afetando de modo especialmente negativo os parlamentos nacionais. Constatação que, de resto,
conduziu a que, no contexto do Tratado de Lisboa, se tenham consagrado soluções destinadas a tentar, ao
menos, minimizar esse estado de coisas (é o caso do Protocolo n.º 1, relativo ao papel dos parlamentos
nacionais e do Protocolo n.º 2, atinente à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
ambos anexos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Por seu lado, a prática de cerca de 30 anos de integração europeia tem-se encarregado de demonstrar que
é bastante limitada a possibilidade de a Assembleia da República influir, de modo relevante, na concreta
definição da política europeia (e da participação de Portugal nela). Tendência que não foi contrariada, em
substância, pela Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (nem, muito menos, pelos textos normativos que a
antecederam — a Lei n.º 28/87, de 29 de junho, a Lei n.º 111/88, de 15 de dezembro, e a Lei n.º 20/94, de 15
de junho), uma vez que, diferentemente daquilo que sucede nalguns Estados-membros, a opção nacional foi
sempre a de desconsiderar soluções que permitissem ao Parlamento fixar orientações que, de algum modo,
condicionassem a atuação do Governo, maxime no Conselho.