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17 DE MARÇO DE 2018

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Foi aprovado um texto final com o contributo de vários partidos que reconhece a reposição de um direito

adquirido a engenheiros civis que se licenciaram em quatro universidade portuguesas (Porto, Coimbra, Minho e

Técnica de Lisboa) e que iniciaram o seu curso até ao ano de 1987.

Na altura, quando se inscreveram no curso, estas pessoas tinham assegurada a possibilidade de praticar

atos de arquitetura. Deixaram de o ter depois de uma alteração legislativa em 2009, muitos anos depois de terem

terminado o curso. Esta iniciativa visa assegurar e repor direitos adquiridos que não foram assegurados na

alteração legislativa em 2009, através da Lei n.º 31/2009, a um grupo de aproximadamente 150 profissionais de

engenharia civil.

Importa dizer que atualmente, com a retirada de direitos que se verifica, existe uma situação de violação de

Direito Comunitário (Diretiva 2005/36/CE). As próprias recomendações do Provedor de Justiça vão nesse

sentido.

A existência de contradição entre o disposto na legislação nacional e na Diretiva Europeia tem como

consequência a verificação de situações de discriminação que estão a ocorrer, como o facto de engenheiros

civis estrangeiros poderem elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal e engenheiros civis com

formação em Portugal poderem elaborar e subscrever aqueles projetos no estrangeiro, mas não em Portugal.

O PAN não tem o intuito de valorizar uma classe em detrimento de outra mas, sim, de salvaguardar direitos

legítimos (adquiridos) a quem elaborou projetos de arquitetura ao longo de toda a vida até à alteração da lei e,

a meio ou perto do fim da sua carreira profissional, viu os seus direitos alienados para serem substituídos por

incertezas de exercer a sua ocupação, com consequências tanto para o seu projeto de vida como para a vida

das pessoas que colaboravam nas suas equipas de trabalho.

O PAN concorda inequivocamente com o conteúdo da Lei n.º 31/2009, ou seja, que a arquitetura deve ser

feita por arquitetos, mas não podemos aceitar que esta não tenha salvaguardado devidamente os direitos

legítimos de todas as pessoas que à data da alteração legislativa podiam elaborar e subscrever projetos de

arquitetura.

Cumpre ainda referir que o texto final não inclui apenas a reposição de direitos adquiridos a engenheiros civis

mas também, e pelas mesmas razões e princípios, aos agentes técnicos de arquitetura e engenharia. Estes

perderam as competências que detinham com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, fazendo o legislador tábua

rasa da legislação anterior e impedindo aqueles de exercer a sua atividade profissional, colocando-os numa

situação de desemprego, pelo que a sua posição deve igualmente ser salvaguardada.

O Deputado do PAN, André Silva

———

Relativa aos projetos de lei n.os 495/XIII (2.ª), do PSD, 576/XIII (2.ª), do PAN, e do 577/XIII (2.ª), do PAN.

[votados, na generalidade, na reunião plenária de 19 de julho de 2017 — DAR I Série n.º 109 (2017-07-20)]:

Considerando que:

— Foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73 que permitiu, até 2009, que engenheiros pudessem subscrever

projetos de arquitetura e os arquitetos subscreverem projetos de estruturas e instalações especiais.

— O Decreto-Lei n.º 73/73 surge pela necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para apresentação

de projetos para licenciamento municipal porque, não havendo à época, profissionais suficientes nestas áreas,

era permitido, inclusive a profissionais sem formação superior, também subscrever projetos de engenharia e

arquitetura.

— O Decreto-Lei n.º 73/73 tinha um carácter transitório até existirem profissionais com formação adequada

ao desempenho da sua profissão e, hoje em dia, já existe o número de profissionais suficientes em cada área.

— Em 2005, foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República, uma iniciativa pública de cidadãos

defendendo o interesse público de a arquitetura ser elaborada e subscrita por profissionais com formação

académica especifica em arquitetura.